TRF2 - 5003105-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003105-91.2025.4.02.5120/RJAUTOR: NOEMIA NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122)SENTENÇADiante do exposto, 1.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os perídos de 08/04/1982 a 21/02/1986, de 01/08/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/08/1990, de 01/01/2004 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 13/08/2004 a 25/04/2017, de 01/08/2006 a 31/10/2006 e de 01/12/2024 a 31/12/2024, conforme fundamentação já exposta. 2.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 15/01/2025 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:56
Determinada a citação
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16/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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