TRF2 - 5014745-58.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014745-58.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE MARQUES SIQUEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Retifique-se a autuação do feito, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
A contar da data do adimplemento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte executada apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, nos exatos termos do título judicial, apontando o percentual a ser retido a título de PSS, quando cabível.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados.
Havendo discordância, deverá a exequente apresentar sua própria conta, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Neste caso proceda a Secretaria a intimação do(a) Executado(a) na forma e para os fins do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, dê-se nova vista ao exequente, por 10 (dez) dias, e venham os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte Autora.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que o s dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 09:17
Despacho
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11/09/2025 01:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014745-58.2024.4.02.5110/RJAUTOR: RITA DE CASSIA DE MARQUES SIQUEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social ? GDASS, nos proventos da parte autora, sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria (ou seja deve receber 100% dos pontos de GDASS a que tem direito), bem como a pagar os valores eventualmente vencidos e não pagos pelo aludido motivo, observada a prescrição quinquenal, ou seja, posteriores a 16/12/2019 e até a data da correção no contracheque da parte autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.R.I. -
30/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:26
Determinada a citação
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25/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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