TRF2 - 5102502-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102502-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VCN COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): CLAYTON LUIZ DINIZ CAJAO (OAB RJ228930) DESPACHO/DECISÃO 01.
VCN COMERCIO DE ROUPAS LTDA se manifestou nos autos informando ter aderido ao parcelamento dos créditos na esfera administrativa, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados por intermédio do Sisbajud. 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, que, no caso, ocorreu em 09/09/2025 (evento 30, OUT3), em momento posterior à primeira constrição por intermédio do Sisbajud, que se deu em 08/09/2025 (evento 26, SISBAJUD3). 03. O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 03.1 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja 09/09/2025.
Por sua vez, deferido o acordo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade dos créditos, com a consequente liberação de constrições eventualmente realizadas a partir de 10/09/2025. 04.
Assim DETERMINO que intime-se a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do requerimento de liberação dos valores, à luz do parcelamento celebrado, no prazo de 15 dias, ficando ciente que eventual silêncio será considerado aquiescência com a liberação dos valores. 05.
Em caso de anuência expressa ou silêncio, DEFIRO o desbloqueio de valores a ser procedido com a maior brevidade possível. 06.
No caso de recusa por parte da Exequente, tomando por base o paradigma fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição", deverá ser mantida a penhora de valores, e realizada a transferência dos mesmos para conta judicial a fim de se evitar a sua corrosão monetária, INTIMANDO-SE as partes. 07.
Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. 08.
Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita -
11/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102502-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VCN COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): CLAYTON LUIZ DINIZ CAJAO (OAB RJ228930) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VCN COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-88, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 154.022,80 (em 08/2025), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
10/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:42
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição - VCN COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RJ228930 - CLAYTON LUIZ DINIZ CAJAO)
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05/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/07/2025 10:50
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 13:51
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:14
Determinada a citação
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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