TRF2 - 5083904-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083904-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZULENE DE LIMA BARBOSAADVOGADO(A): MICHELE LEONEZA DE MATOS (OAB RJ179593) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, incluindo parcelas vencidas somadas a doze vincendas, nos termos da regra do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC. 2) emendar a inicial especificando em qual especialidade médica (apenas uma) deverá ser realizada a perícia judicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
04/09/2025 06:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/09/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:37
Juntado(a)
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20/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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