TRF2 - 5003925-37.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003925-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SABRYNA EUFRASIO DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) SABRYNA EUFRASIO DA SILVA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente aos últimos seis meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando, caso ainda não tenha feito: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITBSEDJA para RJITB01S)
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12/09/2025 09:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJANG01S para RJITBSEDJA)
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003925-37.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 08:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 10:39
Juntado(a)
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04/09/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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04/09/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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