TRF2 - 5012633-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012633-86.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082121-54.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA FONSECA DA COSTA GASPAR (OAB RJ122445)ADVOGADO(A): FLAVIA DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ131229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 03, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, em particular, foi observado, ao menos em sede de juízo inicial, que há indícios de prática habitual de compensação entre créditos e débitos decorrentes das relações contratuais mantidas entre as partes, inclusive com suporte em documentos anexados aos autos originários.
Esta circunstância, somada à alegação de existência de saldo credor em favor da CAARJ, afasta, em tese, a legitimidade da rescisão contratual motivada por inadimplemento.
Além disso, o perigo de dano grave e de difícil reparação é manifesto, tendo em vista que a controvérsia envolve prestação de serviços de assistência médica e hospitalar a grupo expressivo de beneficiários, com destaque para casos em andamento que demandam continuidade de tratamento, inclusive oncológico Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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