TRF2 - 5001846-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001846-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RENATO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) ciência do laudo pericial médico (Evento 17).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, se não atendido o item a.
Cumprido, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
30/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 19:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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25/08/2025 19:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/05/2025 08:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:20
Perícia designada - <br/>Periciado: RENATO ALVES DE LIMA <br/> Data: 15/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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12/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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12/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007123-53.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54, 65
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12/05/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2025 22:17
Juntado(a)
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11/05/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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