TRF2 - 5033466-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:29
Juntada de Petição
-
20/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033466-94.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL FILHOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, determinando-se a desconstituição da glosa objeto do processo administrativo nº. 17613.722420/2012-87, permitindo-se ao requerente que realize a dedução do IRPF dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de seu filho e de sua ex-conjuge para o exercício 2011 ano-calendário 2010 (objeto do referido processo administrativo), apurando-se, ao final, eventual restituição em favor do requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 22:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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