TRF2 - 5006324-21.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006324-21.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DE FARIASADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05S)
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09/09/2025 20:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO DE FARIAS <br/> Data: 09/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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24/06/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 21:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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24/06/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 14:07
Juntado(a)
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24/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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