TRF2 - 5005046-47.2023.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005046-47.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: WILDES DE SOUZA VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a autarquia à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 09021030.1.01565/22-6, reconhecendo como especiais os períodos laborados nas empresas Bloch Editores S/A (01/09/1989 a 08/02/1993), Schott Vitrofarma Ltda (20/09/1993 a 06/04/1994), Arlanxeo Brasil S/A (06/04/1994 a 05/03/1998) e Light Serviços de Eletricidade S/A (16/03/1998 a 17/05/2007).
A sentença fundamentou o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, e, para os períodos posteriores, com base em documentos técnicos como PPP e LTCAT, que indicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por contrariar o ordenamento jurídico, especialmente no que tange à aplicação de norma revogada (Decreto nº 53.831/64), à ausência de prova técnica adequada para os períodos posteriores a 1995, e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que afastaria a especialidade. Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
O INSS apresenta uma série de argumentos que não foram articulados de forma específica e detalhada na contestação, configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
No que tange aos períodos de 01/09/1989 a 08/02/1993 (Bloch Editores S/A) e de 20/09/1993 a 06/04/1994 (Schott Vitrofarma Ltda), o INSS sustenta, em sede recursal, que o enquadramento por categoria profissional realizado pela sentença, com base no Decreto nº 53.831/64, seria indevido, sob o argumento de que tal norma foi revogada pelo Decreto nº 83.080/1979, não podendo, portanto, regular as relações jurídicas dos períodos em questão.
Todavia, verifica-se que essa linha argumentativa não foi apresentada na contestação.
Na instância de origem, a autarquia limitou-se a alegar, especificamente quanto ao vínculo com a Schott Vitrofarma, que o PPP não indicava exposição a agente nocivo e que a eletricidade não ensejaria enquadramento por categoria profissional, exigindo-se, para tanto, prova técnica de exposição a voltagem superior a 250 volts.
Não houve, portanto, qualquer impugnação quanto à vigência ou aplicabilidade do Decreto nº 53.831/64.
No que concerne ao período de 06/04/1994 a 05/03/1998 (Arlanxeo Brasil S/A), o INSS sustenta, em sede recursal, que o PPP juntado aos autos (ev.55/doc.51), emitido em 11/03/2024, não foi previamente apresentado à autarquia na via administrativa, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a condenação judicial.
Importa destacar que o PPP e o LTCAT mencionados na sentença (ev.55/doc.51 e ev.40/doc.49-50) foram elaborados no curso da instrução processual, por determinação do Juízo, em atendimento a pedido sucessivo formulado pela própria parte autora na petição inicial, com ciência e manifestação expressa do INSS no evento 48.
Trata-se, portanto, de prova judicialmente produzida, regularmente incorporada aos autos, cuja validade não pode ser afastada sob o argumento de ausência de prévia submissão à via administrativa.
Por fim, no que se refere ao período de 16/03/1998 a 17/05/2007 (Light Serviços de Eletricidade S/A), o INSS sustenta, em sede recursal, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) teria sido eficaz para neutralizar os efeitos nocivos da exposição à eletricidade, afastando, assim, o reconhecimento da especialidade.
Entretanto, verifica-se que essa argumentação não foi desenvolvida na contestação.
Na fase de conhecimento, a principal linha de defesa da autarquia quanto à eletricidade após 1995 consistiu na alegação de inconstitucionalidade da periculosidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial no âmbito do RGPS, bem como no pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF – vigilantes).
Embora o ARE 664.335 tenha sido mencionado na contestação, sua citação ocorreu de forma genérica, vinculada à discussão sobre periculosidade, sem qualquer desenvolvimento específico da tese relativa à eficácia do EPI para neutralizar o risco decorrente da eletricidade.
Tampouco houve impugnação às informações constantes do PPP da Light, que expressamente indicam que “o EPI controla, mas não elimina a exposição ao risco”.
A alegação explícita e detalhada sobre a eficácia do EPI para neutralizar o agente eletricidade é uma nova argumentação.
Tal conduta processual é inadmissível.
Compete à parte ré, ao apresentar sua defesa, expor de modo claro e específico os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 336 do CPC.
Ao se omitir quanto a questões essenciais em primeiro grau e somente suscitá-las no recurso, o INSS viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.
A formulação de novos argumentos apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e pelas diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a concentração dos atos de defesa na primeira oportunidade processual.
Admitir a inovação recursal nesta fase equivaleria a subverter a lógica processual, surpreender a parte adversa e prejudicar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:52
Não conhecido o recurso
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24/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2024 22:37
Determinada a intimação
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05/08/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:34
Determinada a intimação
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24/06/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2024 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2024 16:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/05/2024 12:33
Determinada a intimação
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08/05/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/04/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:42
Determinada a intimação
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10/04/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2024 10:18
Despacho
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26/03/2024 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
02/02/2024 14:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/12/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:24
Determinada a intimação
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13/12/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:02
Determinada a intimação
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28/11/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2023 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:49
Determinada a intimação
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16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:45
Determinada a citação
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04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 21:29
Determinada a intimação
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21/09/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 21:12
Determinada a intimação
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24/08/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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