TRF2 - 5011592-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011592-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON CORDEIRO SIQUEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por EDISON CORDEIRO SIQUEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada; ii. condenação ao pagamento em valor não inferior a 10 salários mínimos, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a exclusão dos descontos indevidos para a associação sindical UNIBAP.
Como causa de pedir, em petição inicial aduz que foi surpreendido com descontos indevidos a favor da associações sindical UNIBAP, sem sua autorização, junto ao INSS.
O feito foi distribuído, originariamente, à 42ª Vara Federal (evento 4).
Contestação do INSS em que alega, em suma, que: i. ilegitimidade passiva; ii. prescrição trienal; iii. os descontos associativos nos benefícios do INSS encontram respaldo no inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, bem como no Regulamento da Previdência Social, e, ao longo dos anos, vêm sendo regulamentados de forma cada vez mais rígida, buscando conferir maior segurança aos beneficiários do INSS; iv. agindo preventivamente e com base no disposto no Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, o INSS demandou à Dataprev e atualmente todos os benefícios do INSS, desde sua concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário.
Importa ressaltar que este serviço de desbloqueio é totalmente seguro, pois, no final do ano de 2021, o INSS, por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021 (Portaria dos Selos), passou a utilizar a política de segurança de Níveis de Autenticação (Bronze, Prata e Ouro) da Conta GOV.BR; v. passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados; vi. a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos; vii. inexiste dano moral e material a ser ressarcido, ante a conduta exclusiva de terceiro.
Juntou documentos (evento 7).
Réplica (evento 11) Despacho que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro (evento 13). É o necessário.
Decido.
II. Das preliminares e prescrição Não deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do INSS, pois a simples descrição proposta na inicial, de que o INSS teria implementado desconto não autorizado no benefício é suficiente para, de acordo com a teoria da asserção, admitir sua figuração no polo passivo.
O estabelecimento efetivo da responsabilidade do INSS constitui matéria de mérito, e com ele será apreciado.
Por consequência.
Ademais, o INSS é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, mesmo que o contrato não tenha sido efetivamente firmado pela parte autora.
Note-se que a parte autora pleiteia o pagamento de dano material desde dezembro/2022, portanto, menos de três anos da propositura da presente demanda (v. evento 1, anexo 7).
Da ADPF nº 1.236 Observa-se que foi proposta a ADPF nº 1.236, com os seguintes pedidos cautelares e principais: c) em sede cautelar, tendo em vista a urgência em se garantir um procedimento eficiente, seguro e estável de restabelecimento da integridade do sistema previdenciário e de restituição do patrimônio dos segurados e do INSS, sejam concedidas medidas liminares, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para que: (c.l) se determine a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); (c.2) se determine a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país; (c.3) seja cautelarmente fixada interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, 8 1". inciso II; e $ 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023. bem como do $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026; [...] e) ao final, pede-se que: (e.i) seja declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 em desacordo com os requisitos do artigo 37, § 6º, da Constituição — regras de direito público e de responsabilização do Estado -, a fim de evitar condenações indevidas, a exemplo de determinações de restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor; (e.2) seja confirmada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, durante o trâmite da presente demanda, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; (e.3) seja confirmada a interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, § 1º, inciso II; e § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023, bem como do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na LC 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026.” Em 02/07/2025, o i.
Relator da ADPF nº 1.236 proferiu decisão com o seguinte teor: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”.
A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis.
Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte.
Publique-se.
Intime-se. [grifou-se].
Nesse contexto, em observância ao decidido na ADPF nº 1.236 acerca da suspensão dos processos e da eficácia das decisões, impõe-se a suspensão do presente processo.
III. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236. -
16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO24S)
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04/09/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011592-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON CORDEIRO SIQUEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO O pedido do autor, tal como deduzido na petição inicial, versa de pretensão que entende com a cessação de descontos que vêm sido aplicados às mensalidades do benefício de que é percipiente.
Esses descontos, segundo se extrai das afirmativas do autor, são imputados a uma entidade identificada como "UNIBAP".
Está-se diante de litígio cujo objeto, assim delineado, não se avém com matéria previdenciária; ora, esta 42ª Vara Federal, a que foi aforada a presente demanda, tem competência privativa para processar e julgar feitos previdenciários, nos termos do que prevê o art.16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. É disto concluir que, uma vez que o presente feito foi distribuído em fevereiro de 2025, isto é, já sob a vigência da resolução 2024/00055, esta vara não tem competência para processá-lo e julgá-lo.
Sendo assim, determino a redistribuição deste processo, em observância ao disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055; vindo alguma das partes a opor-se à redistriduição, deverá manifestar-se junto ao juízo para o qual os autos forem redistribuídos, nos termos do art. 39 sempre da mesma Resolução. Cumpra-se. -
02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:20
Determinada a citação
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12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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