TRF2 - 5004298-98.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004298-98.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 08/09/2025. -
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004298-98.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ADELIA MARIA CREMA MARQUESADVOGADO(A): RENAN FERNANDES BRILHANTE (OAB ES024301) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ADELIA MARIA CREMA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do NU FINANCEIRA S.A.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - A autora afirma que, em meados do ano passado (2024), mais precisamente, no começo do ano, entre os meses de Janeiro a Março, estava procurando por interessados em adquirir seu imóvel residencial. 2 - Que, na ocasião, teria surgido uma pessoa interessada.
Como de praxe, a autora teria convidado a pessoa para entrar e lhe mostrou toda a sua moradia.
A tal pessoa teria ficado muito satisfeita com o que viu. 3 - Que, com a evolução do negócio, a interessada teria solicitado que a autora apresentasse os documentos para formalização da aquisição.
Isso inclui a documentação relativa ao imóvel, os documentos pessoais da autora, e até mesmo, algumas fotos do rosto da Autora. 4 - A autora alega que tem idade avançada, mora sozinha e forneceu os seus documentos, na mais pura intenção de facilitar a compra de sua residência.
A seu ver, os procedimentos sugeridos pelo falsário seriam comuns para esse tipo de ato, a ser formalizado entre o interessado e seu banco, todos no sentido de fomentar a venda. 5 - A autora firma ter sido surpreendida quando descobriu que o trapaceiro não tinha intensão de comprar o imóvel, mas, sim, de abrir contas e retirar valores depositados em seu nome, realizar a feitura de Empréstimos Consignados Fraudulentos, entre outras condutas ilícitas. 6 - Conforme o relato da autora, foi assim que o falsário teve acesso a uma conta da requerente, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde havia uma Conta Poupança (agência 1540 - conta 000769946495-9 - produto 1288, com depósitos da ordem de R$ 37.230,85). 7 - Autora explica que o estelionatário teria se habilitado à conta poupança, e, nos dias que se seguiram, providenciou uma série de transferências, via TED ou PIX, para uma outra conta, aberta junto ao NUBANC. 8 - Que, o falsário teria aberto uma conta, em nome da autora, junto ao BANCO NU FINANCEIRA S/A - NUBANC, requerendo, na ocasião, um Cartão de Crédito.
De posse do cartão, o fraudador teria realizado uma série de compras.
A autora afirma que, em nenhum momento, teria recebido, em seu lar, qualquer notificação, comunicação ou aviso prévio, por meio de cartas ou afins, sobre a indigesta colocação do nome da Autora, no cadastro de devedores, o que, por si só, já gera Dano Moral, conforme vasta jurisprudência sobre o tema em apreciação. 9 - Segundo a autora, ao tomar conhecimento do que estava acontecendo, ela imediatamente foi até o gerente da Caixa Econômica federal.
No entanto, na ocasião, foi orientada a, tão somente, a trocar, não só as suas senhas, mas, também, as chaves de segurança, entre outros predicados, tudo para munir/fortificar, com maior segurança, a sua conta. 10 - Em 13/01/2025, a autora firma ter ido até uma agência da Caixa, para sacar dinheiro para a compra de um novo aparelho de celular (R$ 1.800,00 - evento 1.11), e, para o seu espanto, descobriu que a poupança estava totalmente zerada. 11 - A autora afirma que, na ocasião, teve acesso ao extrato da conta, onde vislumbrou as inúmeras retiradas de sua conta, por meio de TEDS a destinado uma conta PIX, sendo informado pelo pessoal do banco, que nada poderia fazer, a não ser indicar a mesma, a realização do Boletim de Ocorrência em uma delegacia local, sem mais esclarecimentos. 12 - Que, segundo a autora, no mesmo dia, compareceu à delegacia de polícia, às 15:26 da tarde, e registrou um Boletim Unificado (BU) sob o n°.: 56889546, tendo em vista, não só a preocupação com os seus documentos, contas e dados, em geral, mas, também, na busca pela devolução das quantias retiradas e a exclusão do seu nome do rol dos mal pagadores, ao qual, em nenhum, momento deu causa. 13 - Por fim, a autora afirma que, para piorar a situação, ela passava por tratamento Psicológico, com uso de remédios.
Em nenhum momento teria sido instruída, por qualquer agente do banco, a realizar qualquer tipo de protocolo junto a Instituição, com objetivo de formalizar protocolos e reaver, de forma administrativa, toda a quantia retirada de sua conta poupança.
Não lhe foi ofertado, portanto, qualquer meio para exclusão da abertura de contas em seu nome, isto, de maneira agravada, pela ausência de conhecimento da Autora e a sua idade avançada. 14 - Que, conforme o relato da requerente, foram esses os fatos que a levaram a ingressar na justiça, inclusive, com requerimento liminar, para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para fazer cessar os descontos feitos em sua conta, de maneira ilegal e fraudulenta. Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Quanto ao "fumus boni juris", ou, a probabilidade do direito invocado, entendo que não foi carreada aos autos documentação suficiente para comprovar o direito pleiteado. É que, apesar da gravidade da situação narrada, não há elementos que indiquem que existe uma fraude em curso.
Não há nenhuma menção sobre o nome do falsário, ou algum documento relativo a ele, ou ao imóvel a que se pretendia vender.
Há apenas a narrativa do problema, na petição inicial, mas não foi juntado nenhum documento que comprove a sua ocorrência.
A ação foi instruída, tão somente, com os documentos pessoais da autora (Identidade, comprovante de residência, cartão cidadão, procuração e declaração de hipossuficiência), sem nenhuma prova acerca da suposta fraude.
O documento do evento 1- COMP5 comprova que houve uma série de transferências, via TED ou PIX, mas, não, que tenham origem fraudulenta.
A conta, objeto das transferências, foi a mesma aberta em nome da autora, junto ao NUBANC.
Por tal motivo, não há nada suspeito nas transferências, afinal, para todos os efeitos, a autora estava transferindo dinheiro entre suas próprias contas.
O evento 1 - COMP9, indica que, em pesquisa feita junto ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, foi encontrada uma outra conta, aberta em nome da autora, ADELIA MARIA CREMA MARQUES, junto ao NUBANC.
Porém, mais uma vez, não há nada que sugira que a abertura da conta tenha sido fraudulenta. É claro que muitos desses elementos probatórios serão robustecidos, caso seja deferida a inversão do ônus da prova.
No entanto, o fato é que, num primeiro momento, não há elementos suficientes para caracterizar a fraude.
Ausente, portanto, o requisito de comprovação da probabilidade do direito. Quanto ao "periculum in mora", ou, perigo na demora, entendo que, de igual forma, não está comprovado. É que os fatos gravíssimos, narrados pela autora, ocorreram, no mais tardar, em 02/04/2024 (evento 1 - COM5).
Porém, só agora, passados quase um ano e meio dos eventos, é que foi ingressar com ação na Justiça Federal, para evitar novas cobranças ilegais ou a inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Essa demora em ingressar com a ação na justiça é incompatível com a alegação de urgência que motiva o deferimento de liminar.
Assim, entendo que também o requisito do perigo na demora não foi devidamente comprovado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO a liminar pleiteada. 2 - CITEM-SE a Caixa Econômica Federal e o NUBANC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contestações, sob pena de revelia. 3 - Destaco que as instituições financeiras deverão carrear aos autos todos os documentos que puderem ajudar a esclarecer a questão. 4 - Arguidas algumas das matérias elencadas no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (artigo 351 do CPC/2015). 5 - Por fim, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em favor da parte autora; -
10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:55
Despacho
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08/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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