TRF2 - 5006636-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006636-97.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATALIA MATOS DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): FABIANE CARVALHO MORAES PIRES (OAB ES033517)ADVOGADO(A): EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540)AUTOR: ANTHONY SANTOS ALENCAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANE CARVALHO MORAES PIRES (OAB ES033517)ADVOGADO(A): EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 720.255.460-8, DER em 19/03/2025 - evento 1, PROCADM8).
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente cópia de seu documento de identidade (do menor ANTHONY SANTOS ALENCAR), bem como cópia integral do documento de identidade de sua genitora;apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, com assinatura da parte autora de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;apresente termo de procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; eapresente adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC (soma das prestações vencidas e das doze vincendas).
Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pai, avôs.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora juntar aos autos o documento de CPF e o RG de todos os integrantes do seu núcleo familiar.
Intime-se a parte autora, por fim, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça, e para que junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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