TRF2 - 5012365-91.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012365-91.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: BRUNNO BIZZO CARUSO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL LESSA FERREIRA (OAB RJ164601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução funcional permanente capaz de comprometer o exercício da atividade laboral habitual.
O autor alega ter sofrido acidente de trânsito com fratura grave no joelho direito e sustenta que as sequelas remanescentes limitam sua mobilidade, impactando seu desempenho como supervisor de controladoria.
Pugna pela concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas oriundas de acidente de trânsito reduziram permanentemente a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, legitimando a concessão do auxílio-acidente. III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, como requisito legal, a demonstração de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma parcial. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, atesta que o autor apresenta limitação leve de flexão no joelho direito, dor aos esforços e discreta perda de força muscular, sem comprometimento funcional significativo para o desempenho da função de supervisor de controladoria. A perícia judicial possui presunção de veracidade e prevalece sobre o atestado médico particular quando elaborado de forma técnica, fundamentada e isenta. A atividade desempenhada pelo autor possui caráter predominantemente administrativo, não demandando esforço físico incompatível com as restrições apresentadas. A jurisprudência admite concessão do benefício mesmo sem grave redução da capacidade laboral, mas exige comprovação mínima de limitação funcional permanente, o que não foi evidenciado nos autos. Ausente demonstração de repercussão funcional relevante, resta incabível o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando as sequelas permanentes decorrentes de acidente implicam redução funcional relevante para o exercício da atividade habitual do segurado. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente fundamentado, prevalece sobre atestados particulares, salvo prova robusta em sentido contrário. Atividades predominantemente administrativas, que não exigem esforço físico intenso, não são incompatíveis com sequelas leves ou moderadas nos membros inferiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0528508-17.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto, j. 12.02.2019; STJ, REsp 1.109.591/SC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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14/07/2025 12:10
Juntado(a)
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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