TRF2 - 5012895-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012895-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAURO HENRIQUE WOLLNERADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444)ADVOGADO(A): ISAAC BAPTISTA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB RJ259283)AGRAVANTE: CARLA AQUINO CALARGE WOLLNERADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444)ADVOGADO(A): ISAAC BAPTISTA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB RJ259283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER e LAURO HENRIQUE WOLLNER contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5092677-86.2023.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que não houve o decurso do prazo prescricional (37.1). Em suas razões recursais (processo 5012895-36.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), os agravantes alegam que “não obstante a indicação do Auto de Infração e do Acórdão oriundo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), não houve a efetiva comprovação da existência do processo alegado, ou, sequer, anexada a cópia integral da decisão indicada”.
Aduz que “Trata-se, portanto, de narrativa sem substrato documental, insuficiente para afastar a prescrição arguida, sendo mister pontuar que não cabe ao contribuinte provar a inexistência de processo administrativo não demonstrado pelo Fisco”.
Afirma que “a ausência de tais provas equivale a não comprovação da suspensão, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição originária do crédito (2008).
A consequência jurídica é clara: inexistindo prova idônea da suspensão da exigibilidade entre 2008 e 2019, deve-se considerar consumada a prescrição em 2013, cinco anos após a constituição do último crédito”.
Argumenta que há risco de constrições patrimoniais ilegítimas sobre crédito tributário extinto pela prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade (30.1), requerendo a extinção da execução fiscal, por decurso do prazo prescricional.
A agravada, em resposta (34.2), afirma que o prazo ficou suspenso em razão de processo administrativo.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (37.1): “No Evento 30, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição originária, ao argumento de que entre a constituição do débito exequendo, ocorrida em 2008, e o ajuizamento deste feito, datado de 2024, decorreu o prazo prescricional.
Ocorre que, a Fazenda Nacional, no Evento 34, trouxe aos autos a informação de que embora a dívida exequenda tenha sido originada por meio de auto de infração datado de 2008, houve impugnação por parte do contribuinte, com julgamento administrativo final ocorrido em 2019.
Com efeito, na análise feita pela Receita Federal do Brasil, juntada no Evento 34, PET2, concluiu-se que “o crédito tributário foi constituído definitivamente em 28/05/2019, data da ciência do último ato do contencioso antes da inscrição em Dívida Ativa da União”.
A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).
Destarte, com exceção dos casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (DCTF, por exemplo), a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa.
Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito.
Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.
Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN).
Com razão, o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que no caso em apreço, se deu com a ciência da decisão administrativa final (art. 174, do CTN).
In casu, a Fazenda Nacional informou que o contribuinte foi notificado do resultado da discussão administrativa em maio de 2019.
A inscrição em dívida ativa data de novembro de 2019, com a propositura deste feito executivo em agosto de 2023, e despacho citatório, interruptivo da prescrição, conforme inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, datado de setembro de 2023, não havendo assim que se falar na ocorrência da prescrição aventada no incidente de defesa em apreço. Com efeito, entre a data da ciência pela contribuinte da decisão administrativa final e o despacho que determinou a citação da devedora, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do crédito tributário sub judice.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Não tendo a Exequente formulado qualquer pedido no sentido do prosseguimento deste feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Inexiste probabilidade de direito, uma vez que, há presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita, sendo ônus dos agravantes desconstituir tal presunção e juntar o processo administrativo, conforme jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido.(grifos nossos) (STJ - REsp 2033828 / SC – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/03/2023) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que isso submeteria os agravantes a atos de constrição patrimonial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 13:09
Indeferido o pedido
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012895-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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