TRF2 - 5003946-13.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003946-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAWAN DA SILVA PADUAADVOGADO(A): ALCELINO MALAFAIA NETO (OAB RJ164810) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Reclama o autor que, em 30/04/25, requereu administrativamente o benefício, contudo, decorridos 36 dias do protocolo administrativo, ainda aguarda análise, sem qualquer resposta ou movimentação por parte do INSS.
Destaca que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, sem qualquer fonte de renda para sua subsistência e, principalmente, sem meios para a aquisição dos medicamentos psiquiátricos essenciais ao seu tratamento (evento 1, PADM11) O laudo médico e o relatório psicossocial emitidos em julho/2025 (evento 1, LAUDO8) demonstram, nessa análise preliminar, a existência de probabilidade do direito, indicando que o autor padece de esquizofrenia e de transtornos comportamentais decorrentes do uso de entorpecentes.
Evidencia-se o delicado quadro de saúde que a parte autora apresenta, o que, a princípio, a impossibilita de exercer atividade laborativa.
A par disso, a data de início da incapacidade aparentemente ocorreu no ano corrente, quando a parte autora possuía a qualidade de segurado.
O perigo da demora, por sua vez, deriva da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para que o INSS, no prazo de 15 dias, implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, devendo comprovar o cumprimento desta obrigação nos autos. Advirta-se, às partes, que a tutela deferida tem caráter precário, e na hipótese de não vir a ser confirmada por sentença transitada em julgado, os valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente pela parte autora aos cofres públicos, nos termos do artigo 302 do CPC).
O benefício ora deferido somente pode ser revogado por ato deste Juízo ou por superior instância.
Em caso de suspensão imotivada do benefício pelo INSS (principalmente após transcurso do prazo de 120 dias), imponho desde já multa única no valor de R$ 2.500,00, independentemente do resultado final do processo.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
10/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:59
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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05/09/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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