TRF2 - 5003224-91.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003224-91.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MILENA DE PAULA LIMAADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual os autores buscam o pagamento de indenização do Seguro DPVAT.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Anexe cópia da certidão de óbito de MARLONE DE SENA SILVA.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda à inicial, cite-se a CEF para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá formular, se quiser, proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente a cópia integral dos procedimentos administrativos relativo aos requerimentos do DPVAT.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MILENA DE PAULA LIMA - REPRESENTANTE
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20/08/2025 16:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS GUSTAVO DE PAULA LIMA SILVA - REPRESENTADA
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20/08/2025 16:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAVY MIGUEL DE PAULA LIMA SILVA - REPRESENTADA
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31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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