TRF2 - 5091797-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091797-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO VITOR DE OLIVEIRA SALUSTIANOADVOGADO(A): THAIS SÁ (OAB RJ252943) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Requer o autor, liminarmente, a cessação dos descontos a título de contrato de seguro que afirmar não ter aderido.
Contudo, consoante relato da petição inicial, já houve a cessação do contrato na via extrajudicial, não havendo notícia de que as cobranças continuaram após o encerramento do referido instrumento.
Inclusive, consoante evento 1, OUT9, os descontos ocorriam no dia 5 de cada mês, mas não foi juntado o comprovante relativo ao mês de setembro, mesmo a ação tendo sido ajuizada após o dia 05/09/2025, indicando, portanto, que a última cobrança ocorreu em 05/08/2025.
Aduz o autor que "recebeu a informação que o contrato já se encontrava cancelado, mas o dinheiro não poderia ser ressarcido", de modo que subsiste a pretensão acerca do ressarcimento, o que, por sua vez, não é objeto da tutela antecipada solicitada.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente (com a juntada do espelho de validação da assinatua) ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade/veracidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Cumprido, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro - CEJUSC-RIO, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
III - Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos os autos. -
18/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:40
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091797-26.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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