TRF2 - 5083894-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083894-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL HOMSYADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MICHEL HOMSY em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese a isenção do pagamento de imposto de renda sobre as aposentadorias do Ministério da Saúde, INSS, Itaú Previdência e dos valores de I.R referentes a investimentos de VGBL, respeitando as datas das respectivas aposentadorias e prescrição quinquenal, por ter sido diagnosticado com câncer em 1985, bem como a repetição do indébito.
Defiro o benefício da prioridade especial na tramitação do processo, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o autor conta com mais de 80 anos de idade.
O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em sede de cognição sumária, avaliando a plausibilidade da tese defendida pela parte autora e os fatos narrados nos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida, uma vez que os fatos alegados serão devidamente esclarecidos somente após a apresentação da defesa pela ré, garantindo o contraditório.
No tocante ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Determinada a citação
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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