TRF2 - 5091895-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091895-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO CARDOSO MOTTA LIMAADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONCALVES (OAB RS051551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANO CARDOSO MOTTA LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: a) – em sede de tutela de urgência, o autor requer a liberação de seu acesso a sua conta do FGTS; bem como a expressa proibição de realização de qualquer novo saque-aniversário na vigência da presente demanda sob pena de multa de R$ 50.000,00 (valor disponível para saque-aniversário); b) – no mérito, seja a ação julgada procedente, com condenação da Caixa a cancelar os saques não reembolsados no valor de R$ 49.987,21 devidamente corrigidos pelos mesmos critérios da conta do FGTS entre a data dos saques até a efetiva restituição; c) – no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fruto do transtorno, angústia e estresse imposto ao autor que, residindo no exterior, se viu no meio de contas bancárias fraudulentas, contratos consignados e saques em sua conta de FGTS sem sequer ter acesso às informações do estado de sua conta; a indenização assim deve ser fixada em valor condizente com prejuízo e condições financeira das partes, não sendo esta em valor inferior a R$ 20.000,00; d) – requer ainda a condenação da Caixa a cancelar a opção de saque-aniversário, sendo restaurada a opção originária de saque-rescisão, sem qualquer restrição de saque nesta modalidade, em especial, impedimento para saque por 24 meses de carência prevista na Portaria MF nº 848/2019; caso não seja possível realizar o cancelamento da carência, que seja o réu condenado a indenizar prejuízos do autor em caso de demissão, a ser apurado em liquidação de sentença; e) – Caso a condenação seja superior ao teto de 60 salários mínimos, a parte abre mão do valor excedente nos termos de renúncia que acompanha a Inicial; f) – nos termos do artigo 3°, VIII do Código de Defesa do Consumidorseja determinada a inversão do ônus da prova nos autos; g) – expressamente o autor requer que a Caixa junte aos autos os extratos da conta de FGTS do autor (conta 143476) desde janeiro de 2024 até a presente data, bem como da conta bancária aberta em nome do autor além da opção por saqueaniversário realizada em seu nome Como causa de pedir, aduz que nos anos de 2024 e 2025 ocorreram saques fraudulentos de sua conta vinculada ao FGTS, inclusive mediante contratação indevida de empréstimo consignado, sem que a ré adotasse medidas eficazes para impedir as fraudes mesmo após ter sido previamente alertada. Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo: Prevento 001: 5053208-62.2025.4.02.5101Classe:000169 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELVara:RJRIO05FCompetência:JEF CívelAutuação:30/05/2025 11:30:06Situação:MOVIMENTOAssunto:Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDORPartes: Autor(es):- CRISTIANO CARDOS MOTTA LIMACPF: *34.***.*70-15Réu(s):- CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo: EVENTO 6: Da convolação do rito Inicialmente, tendo em vista o valor dado à causa e o objeto da presente demanda, determino a convolação do rito comum para o rito dos Juizados Especiais Federais, haja vista sua competência absoluta.
Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Termo de renúncia aos valores excedentes ao atual teto dos JEFs; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos dos incisos do artigo 292 do CPC; Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. EVENTO 12 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Decido.
No caso concreto, mesmo após regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixou de apresentar o Termo de Renúncia aos valores que excedem o teto atualmente fixado para os Juizados Especiais Federais, conforme expressamente determinado no despacho de evento n. 06.
Note-se que se cuida de ônus imposto ao requerente, sendo certo que o cumprimento de tais exigências deve ser efetivado dentro do prazo legalmente estipulado, mormente em se cuidando de feito que tramita sob o rito célere dos juizados especiais. Desta feita, o descuramento, por parte do autor, de realizar a emenda à inicial, com a juntada dos documentos pertinentes, no caso presente, em se tratando de providência essencial ao processamento do feito enseja o indeferimento da inicial. Releve-se, ao fim, que a extinção, prima facie, do feito não impede que o autor proponha novamente a mesma demanda, dessa vez instruída com documentação suficiente para seu recebimento e análise, restando plenamente preservado eventual direito material.
Nesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5053208-62.2025.4.02.5101, distribuído à 5ª Vara Federal.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por ter deixado de apresentar o Termo de Renúncia aos valores que excedem o teto atualmente fixado para os Juizados Especiais Federais, apesar de regularmente intimada.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Declarada incompetência
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12/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091895-11.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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