TRF2 - 5091956-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091956-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANILZA DUARTE BEZERRAADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar um número de telefone de contato.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 40 dias, juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Em consonância com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, que fixa os critérios de avaliação do grau de deficiência do segurado, conforme artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013 e 70-D do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, importa que o autor seja submetido à análise técnica do Juízo, a ser realizada por dois profissionais.
Para tanto, devem ser considerados os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, previstos na Lei e no Decreto Regulamentador, que adotam o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Em consequência, atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, fundamentando especificamente a pontuação atribuída.
Deverá a Secretaria providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam se informar quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Assim, nomeio a Sra. ROBERTA DUARTE MARON e designo o dia 12/12/2025 às 16:00 horas, para a realização de perícia médica, a ser efetivada no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av.
Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 02, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. 2.
Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? 3.
Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? 4.
O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? 5.
O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? 6.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? 7.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 9.
Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 10.
Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11.
Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos.
A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95.
Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso possua, bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), caso ainda não o tenha feito.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema E-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Nomeio também a Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima , Assistente Social, para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? 3.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 4.
A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
O prazo máximo para entrega dos laudos periciais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que foram realizadas as perícias.
Suspenda-se o feito até a apresentação dos laudos periciais.
Saliento que eventuais pontos omissos nos anexos da portaria interministerial deverão ser observados pelos peritos, a fim de manter a higidez do exame de acordo com os parâmetros estabelecidos.
Apresentados, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeçam-se ofícios requisitórios à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais já especificados.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/09/2025 17:26
Determinada a citação
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16/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANILZA DUARTE BEZERRA <br/> Data: 12/12/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTA DUARTE
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091956-66.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:32
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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10/09/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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