TRF2 - 5022827-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2025 09:21
Juntado(a)
-
10/09/2025 07:37
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022827-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDA, alegando nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, contrariamente ao que alega a parte excipiente, foram, sim, indicados o número do processo administrativo e do auto de infração: Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se.
Restando negativa a diligência e nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 17:15
Determinada a intimação
-
25/03/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:57
Juntada de Petição
-
18/03/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 13:35
Determinada a citação
-
17/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002721-02.2022.4.02.5002
Vanderson Viana Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059372-14.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
J G Estacionamentos LTDA
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005565-17.2025.4.02.5002
Sirlene da Conceicao Dutra de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 13:58
Processo nº 5091950-59.2025.4.02.5101
Sebastiana Gorete Barbosa Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketrilin da Silva Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009859-19.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petro Rio Jaguar Petroleo LTDA
Advogado: Daniella Zagari Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00