TRF2 - 5091959-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091959-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NICHOLAS DE MACEDO ABBOUDADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA (Adicional Intervalo 32,5%); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA (Adicional Intervalo 32,5%), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
18/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091959-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICHOLAS DE MACEDO ABBOUDADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por NICHOLAS DE MACEDO ABBOUD para “que o juízo determine a suspensão imediata dos descontos indevidos de Imposto de Renda incidentes sobre a rubrica “Adicional Hora Repouso e Alimentação – AHRA”.
Alega, em prol do requerido, o atendimento aos requisitos legais, notadamente o disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo prescindir “da demonstração de perigo de dano, exigindo apenas a comprovação documental robusta do direito invocado ou a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como ocorre nesta demanda.
A jurisprudência consolidada, os acordos coletivos com força de lei e os contracheques já juntados aos autos evidenciam a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre “hora repouso e alimentação””.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 311 do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (grifou-se).
A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc.
LXXVIII).
Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer.
Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, o que não é o caso dos autos, pois o julgado apresentado não se confunde com precedente qualificado, nos termos do Código de Processo Civil.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Inegável, ainda, a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois que a parte autora reclama a restituição de valores dos últimos cinco anos, ou seja, os fatos aqui narrados há muito se operam, a denotar a ausência da urgência na providência postulada.
Por conseguinte, e não divisada essa excepcionalidade, somada à possibilidade da irreversibilidade da providência, com o deferimento da tutela e posterior revogação, sem que consiga reaver valores não recolhidos no curso da vigência da medida, inviável o acolhimento da pretensão em sede liminar.
De toda sorte, inviável o deferimento da tutela provisória, seja a de evidência, seja a antecipada com base no Código Tributário Nacional Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11/09/2025 -
16/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091959-21.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:13
Decisão interlocutória
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11/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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