TRF2 - 5090529-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090529-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS VITOR DOS SANTOS DA SILVA MONSORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)AUTOR: MARCELA PATRICIA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assitencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se, conforme já apontado, aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de todo o processado, já que a parte autora é menor impúbere.
Tudo cumprido, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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19/05/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:57
Determinada a citação
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18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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25/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 07:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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