TRF2 - 5003727-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003727-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RHAYSSA HOSKEN ALVESADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: SUZANA DE CARVALHO ALVESADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: THAYNARA HOSKEN ALVESADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: PAULO SERGIO CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: LAURA ALVES CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: NAYRA BARBOZA DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: FRANCISCO ALVES FILHOADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815)AUTOR: LUCIA HELENA DE CARVALHO ALVES CUNHAADVOGADO(A): MARCIA SANTOS WERNECK (OAB RJ107815) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se o pólo passivo para nele constar a UNIÃO em substituição à Polícia Federal, uma vez que esse último se trata de ente despersonalizado.
Os autores propõe pedido de alvará judicial para o fim de recebimento da quantia de R$7.729,26 (sete mil setecentos e vinte e nove Reais e vinte e seis centavos) da pensionista DENIZE ALVES CARVALHO, falecida em 10/02/2025, referente ao mês de seu falecimento e retido pelo órgão pagador, no caso, a Polícia Federal.
Preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Portanto, do referido preceito se extrai que na competência da Justiça Federal não estão incluídos os procedimentos de jurisdição voluntária, em que não há resistência dos mencionados entes à pretensão da parte autora.
Nesse sentido, jurisprudência deste E.
TRF2: PROCESSO CIVIL. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA CORRENTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Trata-se de apelação interposta por MAIKON BARBOSA DE ARAÚJO e OUTRO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa, objetivando a obtenção de alvará judicial para o fim de obter informações das contas e aplicações financeiras existentes em nome de seu genitor, José Sergio Menezes de Araújo, falecido em 20.12.2014, bem como de saldos atualizados das mesmas, na data do óbito junto à conta corrente n. 001000059215 e conta poupança n. 055701300006605-2 04/18, na CEF. 2.
A devolução cinge-se à análise do cabimento da extinção do processo pleiteando a obtenção da expedição de alvará judicial para receber crédito referente ao saldo em contas correntes e de poupança de pessoa falecida, diante da manifesta ilegitimidade ativa da parte autora. 3.
Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência para autorizar o pedido de levantamento de valores relativos a PIS/PASEP, FGTS, seguro- desemprego e benefícios previdenciários em decorrência de falecimento do titular da conta, quando não há interesse da CEF, é do juízo estadual de órfãos e sucessões. 4.
Nesse sentido, Súmula nº 161 do STJ e precedentes, inclusive desta Turma. 5.
Desde que configurada a litigiosidade, a competência é deslocada para a Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, I, da CRFB/88, 6.
Compete ao Juízo comum estadual a autorização da expedição de alvará para levantamento de importâncias não recebidas em vida pelo de cujus, sendo este procedimento de jurisdição voluntária.
Precedentes. 7.
O presente procedimento protocolado no Juízo estadual, na Vara Única de Dores do Rio Preto, foi sentenciado pelo Juízo estadual comum. 8.
O Juízo estadual, por meio do despacho de fl. 65, após ter sido interposto recurso de apelação, determinou a remessa dos autos a este TRF, embora desprovido de competência delegada. 9.
Não cabe à Justiça Federal sequer adentrar na análise da legitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de requisito de validade do processo, qual seja, a competência, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Apelo parcialmente provido para reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, determinar o encaminhamento à Justiça Estadual e análise do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 1(Apelação nº 0000921-44.2017.4.02.9999; Órgão julgador: 5ª Turma Especializada; Relator: DES.
ALCIDES MARTINS; Data de decisão: 09/05/2019; Data de disponibilização: 14/05/2019) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promova a emenda à inicial, juntando aos autos cópia do requerimento administrativo e respectivo indeferimento alusivo aos pedidos indicados na inicial, devendo, ainda esclarecer o pedido de alvará, eis que, conforme acima exposto, na competência da Justiça Federal não estão incluídos os procedimentos de jurisdição voluntária, em que não há resistência dos mencionados entes à pretensão da parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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