TRF2 - 5006354-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006354-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRO MARTINS DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Intime(m)-se o(s) Réu(s) para, no prazo da contestação, apresentar o procedimento administrativo necessário ao deslinde do feito, bem como preste informações detalhadas sobre o setor onde trabalha o/a autor(a), bem como as atividades por ele(a) exercidas e se são relativas aos grau do adicional de insalubridade pleiteado - se está em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou agentes biológicos que lhe causem risco de vida, nos termos da norma regulamentadora-, juntando aos autos laudo pericial relativo ao meio ambiente do trabalho da parte autora, se houver.
DETERMINO, DESDE JÁ, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo, Engenheiro de Segurança de Trabalho, a ser, oportunamente, indicado pela Secretaria deste juízo.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
O exame pericial deverá ser realizado no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, especificamente nos setores onde a parte autora labora (Serviço de Patologia Clínica), destacando que exerce suas funções neste nosocômio de 1995 até a presente data.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001).
Intime-se o perito para designar data para realização do exame, dando ciência às partes, bem como ao Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, lugar este, onde algumas de suas dependências serão inspecionadas. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Descrever os locais onde trabalhou a parte autora; 2 - Descrever as funções e/ou atividades desempenhadas pela parte autora; 3 - Se a parte autora, quando do desempenho de suas funções, mantinha contato permanente e habitual com agentes biológicos que a expusesse a uma situação de risco. 4 - Em caso positivo, a exposição ocorria em todos os setores em que laborou, durante todo o período laborativo ou apenas em algum ou alguns deles? Descrever o agente biológico detectado, e desde quando, e se em todos os setores inspecionados. 5- Há contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? 6- As referidas atividades estariam enquadradas na relação oficial disposta nas NR nº 15 e 16, do Ministério do Trabalho? 7- Se detectada a alegada exposição e o enquadramento da atividade, o Autor faria jus ao adicional de insalubridade desde junho de 2020 no grau máximo (percentual de 20%)? 8- Poderá o perito esclarecer em que grau deveria ter sido concedido o sobredito adicional, observada a legislação específica para servidor público federal (art. 12, da Lei nº 8.270/91) sobre o tema, bem como as diretrizes perfilhadas pela Orientação Normativa nº 02/2010, do MPOG, correlacionando sempre os percentuais e graus verificados com as datas de início de exposição, períodos, tendo em vista, especialmente, o cargo de técnico de laboratório e o contato/cuidado direto com pacientes infectados, em função da atividade exercida e setor no qual atua no referido nosocômio. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), observado o disposto nos artigos 39, 48 e Tabela V da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, majorada em razão do deslocamento para o ambiente onde será realizada a perícia técnica, a especialização profissional requerida e o tempo despendido para elaboração do laudo. O pagamento dos honorários deverá ser solicitado à Direção do Foro por meio do ofício requisitório próprio (AJG), mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional. A Resolução nº 575/2019, do CJF, prevê, em seu §1º, que em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais nomeados até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da mencionada regulamentação, observando diversos critérios, dentro os quais a existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização, conforme descrito no inciso III do §1º. Intimem-se as partes para ciência do laudo, pelo prazo de quinze (15) dias.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:32
Despacho
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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