TRF2 - 5043545-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5051231-35.2025.4.02.5101 (JF2R)
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043545-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SAMPAIOADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA (OAB DF020298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SAMPAIO para a cobrança do crédito espelhado na CDA 7011906998364, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 8), alegando que ajuizou ação anulatória, questionando a legitimidade do crédito tributário que está sendo cobrando nesta ação.
Na ação anulatória, foi deferida antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Aduz que, após a citação, a União Federal reconheceu a procedência do pedido autoral.
Diante dessas informações, a excipiente pleiteia a extinção desta Execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada, a exequente se manifestou pela suspensão desta Execução Fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 5051231-35.2025.4.02.5101 (evento 14). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
Somente após o trânsito em julgado da decisão definitiva da ação anulatória n. 5051231-35.2025.4.02.5101 é possível o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, com a desconstituição da CDA.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 8. Conforme pleiteado pela exequente, determino a suspensão desta Execução Fiscal, diante do deferimento da antecipação de tutela que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, até decisão final com trânsito em julgado na ação n. 5051231-35.2025.4.02.5101. -
09/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:32
Decisão final em incidente indeferido
-
08/09/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:36
Despacho
-
14/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 20:21
Juntada de Petição
-
08/08/2025 08:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 18:20
Determinada a citação
-
15/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050460-28.2023.4.02.5101
Celso Coimbra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002818-02.2022.4.02.5002
Alessandra Maria Orechio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009406-11.2025.4.02.5102
Guilherme Felipe Basilio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Rodolfo Mello da Silva Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002673-23.2025.4.02.5104
Elisangela Aparecida Landim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050211-77.2023.4.02.5101
Denerval Soterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00