TRF2 - 5000464-06.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000464-06.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ANTONIO MARCOS NOGUEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MARTINS (OAB RJ041919) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu, em favor do autor, benefício por incapacidade temporária.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que " No Laudo Médico Judicial, o Perito assevera a INEXISTÊNCIA de incapacidade laborativa da Parte Autora para a atividade habitual." FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: " Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARCOS NOGUEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se postula a condenação da parte ré a lhe conceder o benefício de auxílio doença NB 644.771.062-0, requerido em 05/06/2023 (evento 1, anexo8), convertendo-o em aposentadoria por invalidez. O autor alega, em suma, que está incapacitado para o trabalho por ser portador das seguintes patologias: De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I), somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência.
Da qualidade de segurado e da carência No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restam preenchidos, conforme CNIS acostados aos autos (evento 1, anexo7).
Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia realizada em 25/04/2024 (evento 25), apontam que o autor, pedreiro e com 48 anos de idade, embora seja portador de “Doença discal degenerativa lombar / Obesidade.
CID: M51.1/E66”, não está incapacitado para sua atividade habitual.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial, acerca do exame físico do autor (evento 25): Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
De acordo com o perito judicial, em que pese o autor seja acometido de doença discal degenerativa lombar, está apto a exercer sua atividade habitual de pedreiro, atividade que, entende-se, demanda, necessariamente, esforços contínuos e repetitivos da coluna lombar.
Ademais, conforme atestado pelo experto do juízo o autor é acometido de obesidade, condição clínica que, infere-se, sobrecarrega os membros inferiores, posto que a atividade habitual de pedreiro é exercida, na grande maior parte do tempo, na posição ortostática (em pé).
No entanto, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pelo autor, verifica-se que a existência de incapacidade laborativa do demandante, em razão da mesma patologia ortopédica atestada pelo perito judicial, encontra respaldo nos laudos médicos emitidos em 02/03/2023 e em 12/12/2023, os quais, observa-se, foram subscritos por profissionais distintos, ambos especializados em ortopedia e traumatologia (evento 1, anexo9 – fls. 01/02).
Ademais, observa-se, um dos médicos assistentes do autor afirma expressamente que ele possui “indicação de tratamento cirúrgico pela neurocirurgia”, do que se depreende a gravidade da patologia e condição clínica do autor.
Confira-se, por sua importância (evento 1, anexo9 – fls. 01/02): No caso dos autos, cumpre ressaltar, ainda, que o autor fruiu de sucessivos benefícios de auxílio doença praticamente de forma ininterrupta por quase uma década em razão da mesma patologia atestada pelo perito judicial, como demonstram o CNIS e laudos SABI acostados aos autos (evento 1, anexo7 e evento 3).
O CNIS evidencia, ainda, que o último auxílio doença fruído pelo autor foi cessado em 18/10/2022, acerca do qual, contudo, não há notícia nos autos de que fora feito pedido de prorrogação, sendo certo, ademais, que o autor pleiteia em sua inicial a concessão do auxílio doença requerido em 05/06/2023.
Por fim, verifica-se que o primeiro laudo médico acima colacionado (o qual, repise-se, sinaliza a necessidade de cirurgia do autor), como já dito, foi emitido em 02/03/2023, ou seja, menos de cinco meses após a cessação do último auxílio fruído pelo autor (NB 634.504.191- 6 – DCB 18/10/2022).
A referida situação fática, entende-se, contribui para a formação do convencimento no sentido da continuidade do estado incapacitante do autor, notadamente em razão da fruição, por parte do autor, de sucessivos benefícios de auxílio doença por quase uma década em razão da mesma patologia ortopédica que ainda o acomete.
Ademais, os laudos médicos acima colacionados, como já dito, foram emitidos entre 03/2023 e 12/12/2023, sendo, portanto, contemporâneos à DER (05/06/2023 - evento 1, anexo8).
Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com os princípios da congruência e do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio doença NB 644.771.062-0, a contar de 05/06/2023 (data do requerimento - evento 1, anexo8), o qual deverá ser mantido até, ao menos, 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, contando-se o prazo a partir da efetiva implantação do benefício no Sistema do INSS, tempo hábil para o INSS oportunizar o pedido de prorrogação por parte da segurada beneficiária.
Com efeito, poderá a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho.
E, nesse caso, a cessação do auxílio doença dependerá da análise do requerimento de prorrogação, ou seja, o pagamento do benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia administrativa.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que o autor possui atualmente 48 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral.
Presente também o perigo da demora.
Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento." A sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:24
Não conhecido o recurso
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2024 12:00
Juntada de Petição
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 18:20
Juntada de Petição
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29/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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01/03/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS NOGUEIRA GOMES <br/> Data: 25/04/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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26/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:56
Determinada a citação
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02/02/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 11:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/02/2024 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS504J)
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01/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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