TRF2 - 5005403-27.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005403-27.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EDISON MANOEL FERREIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO DO EXAME PERICIAL.
AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO POR PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade em favor da autora, com data de início em 27/11/2023, dia da realização do exame pericial.
A parte autora pede a reforma da sentença, para que seja restabelecido seu benefício, desde a data da cesação, 15/08/2023.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No caso, verifica-se do (evento 1, DOC13) que a solicitação de prorrogação do benefício da parte autora foi indeferida em razão de parecer contrário da perícia administrativa.
Pois bem, o laudo judicial juntado no (evento 19, DOC1) atesta ser a parte autora portadora de M50 - Transtornos dos discos cervicais, acometida por incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, havendo possibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado. Afirma, ainda, que a incapacidade da parte autora teve início em 27/11/2023, data da perícia judicial, sugerindo a data de recuperação da capacidade em 27/01/2024.
Portanto, faz jus o autor a concessão do beneficio por incapacidade temporária, a partir da data do laudo pericial judicial (27/11/2023)." O ponto controvertido no presente recurso limita-se à data de início da incapacidade, que foi reconhecida no laudo pericial.
O autor ajuizou demanda em 08/09/2023, questionando o indeferimento de benefício requerido em 15/08/2023.
No exame pericial, realizado em 27/11/2023, foi constatada a existência da patologia afirmada e a incapacidade dela resultante.
O perito, no entanto, disse ser impossível afirmar sobre a existência de incapacidade em momento anterior ao exame.
Não se pode extrair da prova pericial, portanto, que o autor não estivesse incapacitado na data do requerimento de benefício.
Ao contrário, se a queixa relatda pelo segurado é confirmada pela prova pericial, a presunção que se estabelece é no sentido de que a incapacidade estava instalada no momento do requerimento.
Observo, ainda, que patologias de natureza degenerativa, como a que acomete o autor, tendem à piora.
A falta de elementos de prova conclusivos favorece a presunção de continuidade do estado incapacitante, não o contrário.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Entendo, portanto, que no presente caso se afirma a presunção de continuiadade do estado incapacitante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). 3.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "...caso mantida a r. decisão agravada, esta deve ser complementada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da vertente ação, em atendimento aos artigos 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e 193 do Código Civil." (fl. 246), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1601268/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.
Grifei.) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) RESTABELECER o benefício n.º 31/644.060.971-1, desde a data da cessação (15/08/2023); e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2024 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2024 17:22
Juntada de Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2024 14:19
Determinada a intimação
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16/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2024 16:34
Alterado o assunto processual
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27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:17
Determinada a intimação
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15/12/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDISON MANOEL FERREIRA FILHO <br/> Data: 27/11/2023 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/10/2023 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2023 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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