TRF2 - 5077194-21.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077194-21.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 44: Requer a exequente novamente a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, sem fornecer planilha atualizada do débito.
Já foram realizadas as diligências cabíveis na busca por bens passíveis de assegurar a execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), restando infrutíferas.
A parte executada foi citada e não efetuou pagamento, nem indicou bens à penhora.
DECIDO.
Conforme aduzido no despacho do evento 13, a renovação de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) não serão deferidas sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
A repetição injustificada de consultas não é cabível, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
Neste sentido coadunam os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201402293950, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe DATA:28/06/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ..EMEN:(AIRESP 201602806336, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2018)." "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1.
O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2.
O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3.
Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da devedora, e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada.
Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG 00036839120164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 07/06/2018) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração d e tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E.
Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência.
Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido.(AG 00080225920174020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/03/2018)." Portanto, indefiro o pedido de renovação de penhora on line e diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Mantenho a execução suspensa (evento 13). -
02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 15:37
Despacho
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01/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 13:18
Juntada de Petição
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04/03/2022 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/03/2022 15:58
Juntada de Petição
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23/02/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2022 16:20
Despacho
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21/02/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2022 11:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2022 17:41
Juntada de Petição
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16/02/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2022 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2022 12:09
Despacho
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14/02/2022 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 19:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2022 15:37
Juntada de Petição
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07/02/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2022 11:55
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2022 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2022 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2021 05:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2021 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 03:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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25/01/2021 18:35
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/01/2021 18:30
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/01/2021 18:27
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/01/2021 13:51
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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22/01/2021 09:28
Despacho
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21/01/2021 14:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/01/2021 12:53
Juntada de Petição
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20/01/2021 12:48
Juntada de Petição
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22/12/2020 08:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2020 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2020 04:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2020 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2020 14:05
Determinada a citação
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06/11/2020 12:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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