TRF2 - 5001556-80.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001556-80.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: WILMA TEIXEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial apresenta equívoco ao indicar que a autora exerce a função de motorista, quando, na verdade, sua ocupação correta é de auxiliar de serviços gerais.
Ademais, trata-se de doença degenerativa, com início em 2015, cujo quadro clínico tem se agravado progressivamente.
Além disso, a parte autora questiona a divergência entre a análise clínica dos peritos no processo anterior e na presente ação, ainda que se trate da mesma patologia, agora agravada por novas enfermidades.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 15) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 21).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 10/01/2024, 26/04/2024,- Laudo Fisioterapia: 27/02/2024,- Receituário Médico: artrodar 50 mg/dia, abertia 30 mg/dia.
Ecoxe 90 mg/dia.
Adorlan 50 mg/dia.
Fortice, Flancox, Miosan caf.
Dividol.- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 18/08/2023,- Laudo Ressonância magnética de joelho esquerdo: 15/04/2024, 21/09/2021- Laudo Ressonância magnética de punho esquerdo: 18/01/2024 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.
Diagnóstico/CID: - M76.3 - Síndrome da faixa iliotibial - M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites - M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] - M22 - Transtornos da rótula [patela] - M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais - M48.0 - Estenose da coluna vertebral - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (...) DID - Data provável de Início da Doença: 2015 (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2024 14:51
Determinada a intimação
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02/07/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/05/2024 15:05
Determinada a intimação
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02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILMA TEIXEIRA PEREIRA <br/> Data: 30/04/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/04/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2024 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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