TRF2 - 5012885-32.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012885-32.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MIRIAM SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como aposentadoria por invalidez, com pagamento de atrasados.
A parte autora pede a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial (Evento 34) é superficial, contradiz documentos médicos e ignora exames recentes que comprovam a incapacidade.
Além disso, o juízo a quo indeferiu a realização de nova perícia e a solicitação de esclarecimentos adicionais ao perito, configurando cerceamento de defesa e tornando necessária a realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, sustentando que a incapacidade da parte está comprovada pela documentação acostada aos autos desde a data de cessação do benefício (17/07/2023).
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Para aferição dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento de tal requisito.
O perito do juízo concluiu que a segurada, apesar de ser portadora de Seqüelas de doenças cerebrovasculares - CID: I69, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas.
Confira-se: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: houve regressão dos sintomas havidos na instalação do acidente vascular cerebral.
Persiste com surdez bilateral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (evento 34, LAUDPERI1) E mais: os laudos e relatórios médicos produzidos pela requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pela postulante.
Assim, à míngua da existência do estado incapacitante, a postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais da SJRJ: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE AS MOLÉSTIAS QUE O ACOMETEM SÃO DEGENERATIVAS E GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ARGUMENTOU QUE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EXIGEM A PRÁTICA DE ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS.
SUSTENTOU QUE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONTRADIZ OS DEMAIS EXAMES E LAUDOS MÉDICOS. O PERITO JUDICIAL, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO, CUJOS TESTES/MANOBRAS FORAM DEVIDAMENTE DESCRITOS NO LAUDO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.O LAUDO DO PERITO JUDICIAL, BEM FUNDAMENTADO NO EXAME CLÍNICO, RATIFICA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS NO SENTIDO DE QUE NÃO FORAM CONSTATADAS ALTERAÇÕES QUE CONFIGURASSEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES (EVENTO 9, OUT3).A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO TROUXE ARGUMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES CATEGÓRICAS NO SENTIDO DE QUE HÁ INCAPACIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL QUALIFICÁ-LA COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DE EFETIVA LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
A RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DE SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO CONFRONTA AS EVENTUAIS LIMITAÇÕES DECORRENTES DAS PATOLOGIAS COM AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DA PROFISSÃO DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO QUE, REGISTRA-SE, NÃO DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS.SEM PROVA ESPECÍFICA E ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.O LAUDO PERICIAL INDICA QUE O PERITO TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E OS CONSIDEROU, BEM COMO REALIZOU OS TESTES/MANOBRAS PRESCRITOS PELA TÉCNICA MÉDICA PARA A AFERIÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE, NÃO CONSTATADA.
COMO O LAUDO NÃO OSTENTA VÍCIOS APARENTES E A PARTE AUTORA NÃO APONTOU, NA IMPUGNAÇÃO E NO RECURSO, A VIOLAÇÃO PELO LAUDO DE ALGUM DOS ELEMENTOS DO ART. 473 DO CPC/2015, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É CONFIRMADA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (5ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5017914-28.2021.4.02.5120/RJ, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, Juiz Relator, j. 23/12/2023) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 47 DA LEI 8.213/91.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SEM INCAPACIDADE POR OCASIÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERICIAIS TANTO DO INSS QUANTO DA PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDOS PERICIAIS IMPUGNADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal da SJRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5004768-58.2023.4.02.5116/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juíza Federal, j. 07/12/2023) Em virtude da referida ausência de incapacidade laborativa, por questão de prejudicialidade, torna-se desnecessário analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, devendo o pleito ser julgado improcedente. É o fundamento." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Documentos médicos analisados: Laudos acostados e os ora apresentados.
Exame físico/do estado mental: Sobre o exame clínico, informa ser destra.
Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular documentos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativa.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Diagnóstico/CID: - I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 08/2022.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: houve regressão dos sintomas havidos na instalação do acidente vascular cerebral.
Persiste com surdez bilateral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2024 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 00:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2024 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:41
Determinada a intimação
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24/07/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/03/2024 16:49
Juntada de Petição
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2023 17:21
Intimação em Secretaria - URGENTE
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13/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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12/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 22:41
Despacho
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12/12/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM SILVA ARAUJO <br/> Data: 31/01/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro/R
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12/12/2023 16:52
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 18:31
Determinada a citação
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26/10/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM SILVA ARAUJO <br/> Data: 19/12/2023 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GO
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27/09/2023 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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