TRF2 - 5001843-91.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001843-91.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NAZARE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 13, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 06/05/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “H40 - Glaucoma; I10 - Hipertensão essencial (primária); M50 - Transtornos dos discos cervicais; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de empregada doméstica.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 19, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Questionada sobre a sua queixa principal a autora alegou ser portadora de lesões na sua coluna cervical desde 2000, que lhe provocariam dores e limitações dos movimentos.Nega tabagismo, nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.Alega o uso contínuo de medicamentos para controle da pressão arterial e para o sistema nervoso.
Documentos médicos analisados: Solteira, mãe de 3 filhos, telefone (24) 999676484.
Não apresenta sua CTPS.
Avaliamos os documentos médicos acostados ao Evento 01, 03 e 12.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120/90 mmHg.
IMC - 31.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.
Diagnóstico/CID: - H40 - Glaucoma - I10 - Hipertensão essencial (primária) - M50 - Transtornos dos discos cervicais - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Devemos esclarecer as partes que o fato de o segurado portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/07/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/05/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAZARE DE CARVALHO <br/> Data: 06/05/2024 às 13:45. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves – em
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11/04/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:48
Determinada a citação
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10/04/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2024 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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