TRF2 - 5053108-78.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:23
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
-
02/09/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053108-78.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO FELISBERTO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para a concessão do auxílio doença é preciso que o segurado apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais (art. 59 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado for considerado total e definitivamente incapaz, portanto, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (art. 42 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Assim, inicialmente, faz-se necessário averiguar se, enquanto segurado do RGPS, o requerente padece de incapacidade laborativa, para o que se recorre à perícia técnica (Evento 72).
Confira-se: Ao exame fisico dos membros inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas; pulsos arteriais palpáveis, cheios em sua amplitude; ausência de empastamento das panturrilhas; ausência de sinais de comprometimento funcional decorrentes a patologias vasculares. - Justificativa: nao ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.
Na hipótese, apesar de a parte autora relatar sintomas que considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, conforme atestado pelo perito judicial.
De fato, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, e eventual incapacidade dela resultante, o Juízo nomeia médico para que examine o requerente e apresente suas conclusões.
Neste caso, restou apurado que não há incapacidade.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Impende esclarecer que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral, ainda que o periciando seja portador de alguma moléstia.
Remarque-se que o auxílio doença é benefício de natureza transitória, de modo que havendo recuperação do segurado, como ocorreu neste caso, a Previdência é desincumbida de sua prestação.
Com relação à irresignação da parte autora com o resultado da perícia, verifica-se que a impugnação, mesmo com os documentos apresentados (Ev. 81), não traz qualquer elemento apto a refutar as conclusões da perícia realizada em juízo, apenas demonstrando inconformismo com o laudo.
Frise-se que o laudo pericial, via de regra, vai contrariar a uma ou outra parte, pois a existência de incapacidade é justamente a controvésia da lide.
Portanto, a conclusão da prova pericial, motivada e equidistante, em regra deve prevalecer sobre o entendimento das partes e dos assistentes e, neste caso, o parecer do perito do Juízo não é favorável à parte autora." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo (evento 72.1): "(...) Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portadora de trombose nos membros inferiores, ocorridos ha cerca de cinco anos.
Informa realizar tratamento medico periodico, desde entao, tendo sido prescrito medicamentos para controle das patologias dentre eles: perivascular, lírica, vexador.
Informa ter sido submetido a tratamento cirurgico para correcao da patologia, nao recordando a data.
Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame fisico dos membros inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas; pulsos arteriais palpáveis, cheios em sua amplitude; ausência de empastamento das panturrilhas; ausência de sinais de comprometimento funcional decorrentes a patologias vasculares.
Diagnóstico/CID: - I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica) (...) Conclusão: sem incapacidade atual" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
12/06/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
13/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
02/05/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/04/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 20:55
Determinada a intimação
-
29/04/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
26/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/04/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 07:01
Determinada a intimação
-
03/04/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/04/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/03/2024 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/03/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/03/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/02/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/02/2024 16:14
Determinada a intimação
-
23/02/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/01/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO FELISBERTO RAMOS <br/> Data: 29/01/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
20/12/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/12/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/12/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/12/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/12/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/12/2023 12:01
Despacho
-
18/12/2023 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:42
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/11/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/11/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/11/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 16:43
Despacho
-
14/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO FELISBERTO RAMOS <br/> Data: 04/12/2023 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
-
12/10/2023 20:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/09/2023 23:04
Despacho
-
19/09/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/09/2023 16:44
Intimado em Secretaria
-
06/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/08/2023 11:39
Despacho
-
10/08/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2023 10:00
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
01/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:19
Intimado em Secretaria
-
19/05/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 19:19
Despacho
-
19/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO FELISBERTO RAMOS <br/> Data: 19/06/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO
-
19/05/2023 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Petição
-
03/05/2023 09:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2023 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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