TRF2 - 5001097-77.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001097-77.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: SEBASTIAO MANTOVANIADVOGADO(A): GERMANO BUFANI NEVES (OAB RJ234632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO MANTOVANI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS na qual se pleiteia, em sede de tutela, a "IMPEDIR A CONTINUIDADE DO DESCONTO INDEVIDO DE OUTRAS PARCELAS RELATIVAS AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NO ÍNFIMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR". Requer-se, ainda: i) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; ii) indenização a título de danos morais.
Alega o autor ser titular de benefício previdenciário no qual foram realizados descontos indevidos em favor da ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS em decorrência de contratação alegadamente inexistente.
Após análise dos documentos que instruem a petição inicial observa-se que o desconto de R$ 219,91 (duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos) refere-se a contrato de cartão de crédito consignado com o BANCO MASTER S.
A., ativo desde 03/2023 (evento 1, anexo6 e extr8).
Portanto, não se trata de desconto de mensalidade associativa tampouco tem como favorecida a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Note-se: Sendo assim, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, prestar os necessários esclarecimentos, bem como para: i) juntar aos autos o HISCRE - Histórico de Créditos do benefício previdenciário NB 170.615.446-9 e o extrato da conta bancária onde o benefício previdenciário é depositado, referente ao período de 01/03/2023 a 03/07/2025; ii) manifestar-se acerca do resultado negativo da diligência de citação (evento 13); iii) retificar o polo passivo, se for o caso.
Cumprido, tornem os autos conclusos para decisão. -
05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001097-77.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: SEBASTIAO MANTOVANIADVOGADO(A): GERMANO BUFANI NEVES (OAB RJ234632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 06/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 13:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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