TRF2 - 5005437-26.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005437-26.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUIS HENRIQUE TOMAZ DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor de auxílio-reclusão.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, em nenhum momento o instituidor perdeu a qualidade de segurado, mesmo quando de sua fuga, em razão de não ter decorrido o prazo de 12 meses da suspensão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso em tela o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença concedido em 27/06/2007 e cessado em 26/05/2018.
Nada obstante, o benefício foi cessado porque o recluso se evadiu do cárcere tendo ficado um período em liberdade para somente depois ter sido novamente capturado.
Neste contexto, a hipótese não é de restabelecimento de auxílio reclusão mas sim de nova concessão, tendo em vista o novo encarceramento ocorrido em 20/05/2022, consoante PAD de evento 01, anexo 12.
Assim, tendo em vista a data do novo encarceramento ocorrido em 20/05/2022 (vide atestado de permanência acostado na fl 04 do PAD - evento 1 anexo 12) aplica-se ao caso as disposições do artigo 80, da Lei 8.213/91, já com a redação atual dada pela MP 891 de 18/01/2019 convertida na Lei 13.846/2019: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Neste contexto, com a alteração legislativa, são requisitos para a obtenção do auxílio reclusão: comprovar o recolhimento a prisão em regime fechado, sem receber remuneração, comprovar a qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, comprovar a carência de 24 contribuições mensais, . comprovar a qualidade de dependente na data da prisão e comprovar o último salário-de-contribuição integral, inferior ao valor determinado em lei.
No caso em apreço, da detida análise do caderno processual verifica-se que não está presente a qualidade de segurado do recluso.
De acordo com o perfil contributivo do segurado (evento 01 anexo 12) sua última contribuição ocorreu em 21/12/2006, não havendo notícia de nenhuma contribuição previdenciária após esta data.
Por outro lado, insta ressaltar que o recluso não é o titular do benefício de auxílio reclusão, de modo que o fato de o benefício ter sido pago a dependentes até 26/05/2018 não estende a qualidade de segurado até esta data.
Por sua vez, de acordo com o regramento legal em vigor, o segurado recluso mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento ( artigo 15, IV da Lei 8.213/91).
No caso o recluso esteve em liberdade em 07/04/2018 (evento 01, anexo 04) de maneira que manteve a qualidade de segurado até 07/04/2019.
Após esta data, não constam novos recolhimentos previdenciários, de maneira que quando do recolhimento à prisão ocorrido em 20/05/2022, o recluso já havia perdido sua qualidade de segurado.
Além do mais, segundo o atestado de permanência que instruiu o PAD o novo recolhimento à prisão se deu em regime semiaberto, o que na nova sistemática legal, não autoriza a concessão de auxílio reclusão.
Assim, a improcedência é medida que se impõe (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que o pretenso instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado até 12 meses após a primeira fuga, ou seja, até 07/04/2019.
Mesmo com a recaptura, em 29/08/2018, não houve nova filiação ao INSS, nem reingresso contributivo, não tendo sido restebalecida a qualidade de segurado do genitor.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição
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26/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 16:23
Determinada a citação
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11/09/2023 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00