TRF2 - 5004544-86.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004544-86.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004544-86.2024.4.02.5116/RJ APELANTE: ROBERTO ARAUJO MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIA SELVANIR PINHEIRO FERREIRA LIMA (OAB RJ202978) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO ARAUJO MACEDO peticiona no evento 5, PET1, manifestando a intenção de desistir da ação, ante a concessão, no âmbito administrativo, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 24/06/2025.
Por fim, requer a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, sem a cobrança de custas processuais.
O INSS peticionou nos autos (evento 9, PET1), condicionando a concordância com o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, ressaltando a abrangência excusiva ao direito objeto de desistência.
Os autos retornaram conclusos para decisão.
Decido.
A hipótese dos autos versa acerca da pretensão da parte autora em obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/12/2022.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/12/2022, em conformidade com as regras do artigo 17, da EC 103/2019, considerando o tempo de contribuição de 36 anos, 04 meses e 14 dias, assim como a idade de 57 anos ao tempo do requerimento administrativo.
Em 24/06/2025, ou seja, no curso do processo, a parte autora obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 20 da EC 103/2019, considerando o tempo de contribuição de 37 anos, 08 meses e 24 dias, assim como a idade de 60 anos e 02 dias, com RMI de R$ 7.207,15, conforme carta de concessão anexa (evento 5, OUT3). Tendo em vista o acréscimo de tempo de contribuição, assim como o advento de idade superior ao tempo do segundo requerimento formulado, resta patente que o benefício concedido na via administrativa é mais vantajoso do que o concedido na via judicial, o que faz desaparecer, de forma superveniente, o interesse processual da parte autora na obtenção de benefício previdenciário menos vantajoso.
Portanto, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ficando prejudicado o julgamento dos recursos de ambas as partes.
Apesar da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, certo é que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora possuía interesse na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferida no âmbito administrativo e concedida posteriormente no âmbito judicial.
Ou seja, à data do ajuizamento da ação havia interesse no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e a autarquia previdenciária, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade.
A respeito do tema, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Controverte-se acórdão que manteve sentença que extinguiu Ação Cautelar, em razão da falta de interesse de agir, e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda. 3.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Como bem consignado na sentença, a pretensão de urgência necessária para evitar o perecimento de eventual direito da requerente foi deferida quando ainda não havia sido proposta a ação de execução fiscal, porém após a apresentação da dita ação, só é admissível a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública mediante embargos, após seguro o juízo.
Verifica-se, então, que a extinção do processo decorreu de ausência do interesse de agir superveniente à propositura da ação, pois no momento inicial da ação existia o interesse, desaparecendo depois da apresentação dos embargos à execução nº 2002.5102002637-2." (fl. 547, e-STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 5.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1683442/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração doprocesso deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1678132/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Neste prisma, ante a ausência de proveito econômico, e face o princípio da causalidade, condeno o INSS à devolução das custas recolhidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 10, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
JULGO prejudicados os recursos interpostos pelas partes.
Custas ex lege.
Em face do princípio da causalidade, condeno o INSS à devolução das custas recolhidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 10, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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12/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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