TRF2 - 5008940-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008940-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIEL PHELIPPE TEICHHOLZADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO (OAB RJ255538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL PHELIPPE TEICHHOLZ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (Evento 4, DESPADEC1, do processo nº 5001412-87.2025.4.02.5115), que indeferiu a concessão de medida liminar, por entender "pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção".
Alega o agravante: foi protocolado o Mandado de Segurança com pedido de liminar, cuja numeração se encontra em epígrafe, na esperança de que fosse atendido ao Agravante seu direito líquido e certo de ter o seu auxílio-doença restituído, uma vez que a sentença do D.
Juízo de origem reconheceu a incapacidade do Agravante e determinou pura e simplesmente uma análise para verificação do enquadramento do Agravante ao processo de reestabelecimento profissional.
Ocorre que o Agravante foi surpreendido pela decisão, ora combatida, que deixou de vislumbrar sua incapacidade, ainda que esta tenha sido reconhecida, pelo mesmo i. julgador, em processo judicial de n° 5002553-54.2019.4.02.5115, estipulada a análise para capacitação profissional.
Desse modo, o Agravante socorre-se a essa E.
Corte, a fim de ver reformado o decisum, nos termos em que passa a expor Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o INSS deixou seu prazo decorrer sem manifestação (Eventos 4 e 6).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, o Parquet entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 10, PROMOCAO1).
Comunicado o julgamento do processo originário (Evento 8). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 5001412-87.2025.4.02.5115, verifica-se que, de fato, o Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ proferiu sentença (Evento 20, SENT1), julgando improcedente o pedido formulado de maneira a denegar a ordem.
Importa destacar que as partes foram intimadas de tal sentença, encontrando-se no prazo para recurso.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (originais sem grifos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, AgInt no REsp 2012851 - TO, DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.3. Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1704206 - SP, DJe 19/06/2023) Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
09/09/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 22:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001412-87.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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08/09/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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08/09/2025 20:51
Prejudicado o recurso
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08/09/2025 19:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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04/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 08:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50014128720254025115/RJ
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03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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09/07/2025 07:51
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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