TRF2 - 5070334-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070334-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): MATHEUS MEIRELES DE SOUSA DIAS (OAB RJ240113) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) junte aos autos cópia do documento de identidade com foto nítida da autora e do CPF; c) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento.
V - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI - Atendida(s) a(s) exigência(s) dos itens III e IV, remetam-se os autos à Central de Perícias, com observância do fluxo da Tramitação Ágil. -
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:45
Juntado(a)
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26/08/2025 14:45
Juntado(a)
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21/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09S para RJRIO38S)
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05/08/2025 09:20
Despacho
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04/08/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:42
Juntado(a)
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11/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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