TRF2 - 5002024-25.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002024-25.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MAYUMI PIQUET TAKIYAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 11, EMBDECL1) opostos por MAYUMI PIQUET TAKIYA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (Evento 4, DESPADEC1).
Sustenta a ocorrência de contradição na decisão embargada tendo em vista que o objeto da demanda é a não conformidade de questões de concurso público com as regras editalícias do certame e não a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concursos públicos, a teor do que versa o Tema 485 da RG.
Assevera que a intervenção do Poder Judiciário em questões como a dos autos é possível quanto ao controle de legalidade e juridicidade do ato administrativo viciado por ofensa ao Edital do concurso.
Requer o acolhimento dos embargos e a concessão de tutela provisória a fim de conferir ao requerente a pontuação relativa às questões eivadas de irregularidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois atendem a todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a sentença contiver “obscuridade”, “contradição” “omissão” ou “erro material”, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação da autora com o teor da decisão.
Não assiste razão ao embargante. Em sede de cognição sumária, não exauriente, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade nas questões 22, 34, 36, 40, 53 e 58 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Desse modo, forçoso concluir que, na verdade, a manifestação do embargante encobre verdadeiro inconformismo em relação ao mérito da decisão, pretendendo que outro pronunciamento seja feito, em substituição ao primeiro, o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.
Cumpre observar que “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso.
Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf.
TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Frise-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Des.
Diva Malerbi, DJ 15.6.16] Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I. -
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002024-25.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MAYUMI PIQUET TAKIYAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO MAYUMI PIQUET TAKIYA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando, liminarmente, a suspensão das questões 22, 34, 36, 40, 53 e 58 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital nº 02/2024 (Evento 1, ANEXO15).
Sustenta que as questões referidas não faziam parte do conteúdo programático constante do Edital do certame, têm elaboração que induziu candidatos a erro, contém erro grosseiro, apresentam mais de uma alternativa correta, ou não dispõem alternativas corretas.
No mérito, requer seja atribuída a pontuação correspondente às questões em tela à nota final da autora, com recálculo de sua nota e prosseguimento no certame com a realização do Teste de Aptidão Física - TAF ou a reserva de vaga da parte autora no curso de formação do concurso público. É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deste modo, a análise das referidas questões requer exame aprofundado, bem como a manifestação das rés, o que afasta os requisitos para concessão da tutela requerida, ao menos neste momento processual.
Ademais, a prova em comento foi aplicada em 23/02/2025 (Evento 1, ANEXO2) e somente em 21/08/2025 (Evento 1) a requerente busca a tutela jurisdicional, o que denota a possibilidade de submissão ao contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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