TRF2 - 5006857-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Juntada de Petição
-
10/09/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006857-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IEDA SILVAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por IEDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da pensão por morte (NB. 080365313-1), com ínicio em 09/12/1985 (DIB), e cessado em 31/07/2021, por ausência de prova de vida. Como causa de pedir, aduz que ..."se enquadra na condição de hipervulnerável nos moldes mais graves da fragilidade humana: idosa, sem escolaridade, isolada socialmente e desassistida após a morte do ente próximo que assumia todas as decisões relativas à sua vida civil", deixando de realizar prova de vida por não saber da necessidade; que na data em que o benefício foi cessado ..."estava em vigor a suspensão da obrigatoriedade da prova de vida, determinada pelo próprio INSS por meio da Portaria nº 1.186/2020 e suas prorrogações.", sendo, portanto, cessado indevidamente; ainda que ..."compareceu a unidades de saúde públicas para vacinação contra a COVID-19, inclusive em data posterior à cessação do benefício." ... pelo que requere o restabelecimento do benefício. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." Tendo em vista que a controvérsia para análise do pedido de tutela de urgência cinge-se na questão de prova de vida da parte autora, motivo da cessação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao Balcão da Secretaria do Juízo, portando os seus documentos de identificação civil, a fim que de seja expedida certidão pela pessoa que lhe atender, no sentido de comprovar a sua vida. Não cumprido venhamo os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
27/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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