TRF2 - 5064968-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064968-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO HEITOR PEREIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HELOISA PAPP (OAB SC047245) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Indefiro o pedido de dispensa da verificação socioeconômica, uma vez que a condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício se baseia em uma análise social que não se limita ao exame da renda per capita.
Por tal razão, determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 - A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 - O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 - As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 - As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 - Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 - Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 - Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência. 14 - O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 - Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:02
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 19:06
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2025 17:36
Determinada a intimação
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24/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 10:50
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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22/01/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:44
Determinada a citação
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10/10/2024 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:32
Determinada a intimação
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29/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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