TRF2 - 5009792-98.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009792-98.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe recurso em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 05/02/1986 a 30/06/1994, com base no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, na função de vigia, laborado na Companhia de Comércio e Navegação.
Alega não haver comprovação do uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício das funções. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1031, fixou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do uso de arma de fogo, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.031, foi no sentido de que "a profissão de vigilante expõe, intuitivamente, o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta", sendo legítimo o reconhecimento da especialidade.
No entanto, em face de tal decisão (Tema 1031) foi interposto recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral por decisão publicada em 26/04/2022 gerando o Tema 1209, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Cumpre salientar que, no âmbito do Tema 1209 da repercussão geral, não se procedeu à delimitação temporal com base na Lei nº 9.032/1995.
Ao revés, houve um alargamento do tema para avaliar o seguinte: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".
Dessa forma, em CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA SUPREMA CORTE, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, até que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou haja determinação superior em sentido diverso. -
28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2024 14:14
Juntada de Petição
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08/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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24/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 05:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2024 13:14
Juntada de Petição
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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20/02/2024 17:30
Determinada a intimação
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19/02/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/12/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:20
Determinada a intimação
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01/12/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2023 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 10:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:10
Determinada a intimação
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11/04/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2022 04:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2022 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/12/2022 09:39
Juntada de Petição
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16/12/2022 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 08:59
Juntada de Petição
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15/12/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/12/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 15:16
Determinada a citação
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07/12/2022 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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