TRF2 - 5000379-15.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000379-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIO LUIZ CLAUDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para reconhecer a especialidade de períodos laborais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, preliminarmente, que a sentença é nula por proferir decisão de cunho declaratório sobre período não postulado pelo autor (01/04/2020 a 07/07/2022).
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/03/2016 a 28/02/2017 e de 01/04/2020 a 30/06/2021 em relação aos agentes químicos.
O INSS aponta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a intermitência da exposição.
Reafirma que o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente", requisito que, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), inclui a habitualidade em qualquer período.
Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Inicialmente, rejeito à preliminar. O INSS alega que a sentença é "extra petita" por ter reconhecido a especialidade do período de 01/04/2020 a 07/07/2022, que, segundo ele, não foi postulado pelo autor.
Contudo, a petição inicial expressamente requereu a aposentadoria com base no tempo de contribuição apurado até a DER de 17/08/2022, e afirmou que o autor esteve exposto a agentes nocivos "em todo o período de atividade exercido", com base no PPP anexado.
O PPP em questão, conforme a própria sentença informa e o INSS trouxe em sua contestação, abrange o período até 07/07/2022.
Desse modo, o pedido inicial do autor e os documentos que o instruem eram amplos o suficiente para abranger o período reconhecido pela sentença, não configurando, portanto, decisão "extra petita".
Por outro lado, no recurso interposto, o INSS apresenta uma série de argumentos que não foram articulados de forma específica e detalhada na contestação, configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Na contestação, ao abordar a exposição a "hidrocarbonetos" após 05/03/1997, o INSS argumentou principalmente que a "indicação genérica" e a ausência de "especificação do agente nocivo" ou de sua "concentração" eram insuficientes para caracterizar a atividade como especial, citando o Tema 298 da TNU.
No recurso inominado, o INSS apresenta um novo argumento central para descaracterizar a especialidade dos períodos de 24/03/2016 a 28/02/2017 e de 01/04/2020 a 30/06/2021 em relação aos agentes químicos: a intermitência da exposição, conforme atestado no PPP.
Ele fundamenta essa alegação no § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que exige "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente", e detalha a distinção entre "habitualidade" e "permanência", citando diversos precedentes da TNU para sustentar que a habitualidade sempre foi exigida.
Embora o PPP já estivesse nos autos e tivesse sido mencionado na contestação, o INSS não desenvolveu na contestação a tese de que a intermitência da exposição a agentes químicos, como registrada no próprio PPP, seria um fator desqualificador à luz do art. 57, §3º da Lei 8.213/91 e da jurisprudência sobre habitualidade e permanência.
O foco na contestação para os agentes químicos era a "genericidade" e "falta de quantificação", e não a "intermitência" como fator autônomo e suficiente para descaracterizar a especialidade.
Tal conduta processual é inadmissível.
Compete à parte ré, ao apresentar sua defesa, expor de modo claro e específico os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 336 do CPC.
Ao se omitir quanto a questões essenciais em primeiro grau e somente suscitá-las no recurso, o INSS viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.
A formulação de novos argumentos apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e pelas diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a concentração dos atos de defesa na primeira oportunidade processual.
Admitir a inovação recursal nesta fase equivaleria a subverter a lógica processual, surpreender a parte adversa e prejudicar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:51
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 05:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2024 20:52
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/10/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:14
Determinada a intimação
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29/02/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2023 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/11/2023 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/11/2023 11:08
Determinada a intimação
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09/11/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:33
Juntado(a)
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07/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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08/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2023 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 09:15
Determinada a citação
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07/03/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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