TRF2 - 5001863-31.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001863-31.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: BERNARDO HENRIQUE PAIVA MOURAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD).
Alega o recorrente que o autor não comprovou impedimentos à sua participação plena na sociedade, nos termos da perícia judicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: [...] Assim, para aferição da deficiência foi produzida prova pericial no dia 13.06.2024, na qual a perita judicial, médica clínica geral, a partir da anamnese e dos documentos médicos anexados aos autos, constatou que o demandante não atende aos critérios legais de deficiência (Evento 25, LAUDO1).
Confira-se trecho do laudo pericial: “(...) Comprova-se que o periciado é portador de neoplasia maligna renal, a qual tem bom prognóstico com o tratamento instituído taxas de sobrevivência de mais de 90% dos casos (OSTROWSKI, VALENTINI, DA SILVA, & TRINDADE, 2022).
Está em bom estado geral, com inteligência e interação compatíveis com a idade.
Há alguma restrição social pelo fato de estar realizando quimioterapia, mas não apresenta estigmas do tratamento que possam acarretar preconceito.
Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho e desenvolvimento social e afetivo. (...)” [sic] Instados sobre o laudo judicial, o Instituto-réu não o impugnou (Evento 31, PET1).
O autor, por seu turno, apresentou impugnação alegando, em síntese, que a avaliação pericial, embora tenha reconhecido que o autor é portador de neoplasia maligna e que essa enfermidade tem prognóstico de duração superior a 2 anos, ignorou as limitações que enfermidade causam, sobretudo para sua genitora (Evento 32).
Com a permissão do princípio processual do livre convencimento motivado, a decisão do magistrado não está adstrita a nenhuma prova específica, desde que sejam apresentados os elementos de fato e de direito que levaram à decisão tomada.
Desta forma, os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam o julgador a valorar as conclusões periciais de acordo com todo o conjunto probatório formado no curso processual e, assim, acolher ou desconsiderar as conclusões do perito judicial.
O entendimento jurisprudencial também aponta no sentido de que mesmo o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo não possui valor probatório absoluto.
Vejamos: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO.
FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT.
POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO.
SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. (...) 2.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. (...).” (TRF4, AC 5000896-93.2021.4.04.7203, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 10/12/2024) Diante dessas considerações, é preciso ressaltar que a deficiência, em se tratando de crianças, logicamente não implica incapacidade para o trabalho, sob pena de ofensa a Constituição da República (art. 7º, inciso XXXIII).
Este requisito, como explicado alhures, deve ser considerado suprido quando as restrições impostas pela deficiência, além de limitarem seu regular desenvolvimento psicossocial, ensejarem um elevado grau de dependência da criança junto aos familiares, um tratamento particularizado.
Neste sentido, já se posicionou a Turma Nacional da Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 299, cuja tese assentada possui a seguinte redação: “A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar”.
Em dado trecho do laudo médico, a douta perita afirma o seguinte: “(...) Desta forma, a análise médica atesta que os impedimentos da parte Autora, embora tenham um prognóstico de duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. (...) 11.
A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
R.
Vigilância compatível para uma criança de 3 anos. (...)” Com a devida vênia, as questões analisadas no documento pericial estão restritas às questões relacionadas ao quadro médico apresentado pelo periciado, sem, contudo, adentrar no aspecto relativo à análise social do núcleo familiar.
No caso em tela, temos como autor uma criança que, desde seus primeiros anos de vida, lida com um câncer que o levou à perda de um rim.
A mencionada doença, indubitavelmente, cria um grau de dependência em relação à sua genitora ainda maior do que a dependência natural que a sua faixa etária já exigiria de uma mãe, ao contrário do que conclui a expert do Juízo.
Conforme se pode observar da análise da situação fática, corroborada pelas provas trazidas aos autos, o autor ainda é paciente em tratamento quimioterápico (vide Evento 25, LAUDO1, fl. 5), o que, necessariamente, exige constante acompanhamento e cuidados em razão da debilidade de seu quadro de saúde, situação que não permite à sua mãe exercer qualquer atividade laborativa para promover o sustento do autor e de seu irmão também menor.
No que diz respeito aos impedimentos de longo prazo, destaco a recente alteração na Súmula nº 48 da TNU, cuja redação atual leciona que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Nesse contexto, o laudo pericial reconhece que a enfermidade do autor tem prognóstico de duração superior a 2 (dois) anos, como podemos ver no trecho transcrito a seguir: “(...) 7.
Qual a data de início dos impedimentos? R: Data do início da doença: março de 2022, conforme laudo assinado pelo Dra.
Ainá Henriques. 8. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? R.
Não. 9.
Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? R.
Superior a 2 anos. (...)” Portanto, com a autorização dos arts. 379 e 471, ambos do Código de Processo Civil, desconsidero as conclusões do laudo médico pericial quanto à inexistência de deficiência e entendo satisfeito o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, no caso concreto, porquanto o requerente, menor impúbere, é portador do Tumor de Wilms (nefroblastoma) que, além de restringir seu pleno desenvolvimento social, eleva de sobremaneira o seu grau de dependência junto à sua genitora, se comparada a uma criança saudável da mesma idade.
Pelo exposto, acolho a impugnação formulada pela parte autora, entendo caracterizados a deficiência e os impedimentos de longo prazo do demandante com os contornos dados pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. [...] A conclusão pericial foi no sentido da inexistência de deficiência, por entender que o autor, embora seja portador de Tumor de Wilms (CID C64), com prognóstico de duração maior do que 2 anos, não apresenta impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças.
Alega o recorrente que o autor não comprovou impedimentos à sua participação plena na sociedade, nos termos da perícia judicial.
O juízo singular, divergindo da conclusão pericial, baseou sua decisão na análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do autor, tendo ressaltado que a criança é paciente em tratamento quimioterápico, "o que, necessariamente, exige constante acompanhamento e cuidados em razão da debilidade de seu quadro de saúde, situação que não permite à sua mãe exercer qualquer atividade laborativa para promover o sustento do autor e de seu irmão também menor.". Acrescentou o juízo sentenciante que seu convencimento foi formado em decorrência das precárias condições sociais relatadas no mandado de verificação social, das peculiaridades do caso concreto, da existência de um núcleo familiar sem renda atual, dos cuidados especiais que o autor demanda em razão de sua doença, além da dificuldade enfrentada por sua genitora - que é mãe solo - para desempenhar uma atividade laborativa, diante da necessidade de assistência integral ao seu filho.
Ressaltou, por fim, que o INSS não demonstrou fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Neste ponto, cabe ressaltar que o INSS, em sua defesa, apresentou contestação absolutamente genérica, evento 17, CONT1. Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, apesar desse quadro complexo, o INSS limitou-se a alegar genericamente que, na perícia judicial, o autor não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício, focando exclusivamente no trecho do laudo pericial com as respostas a dois quesitos.
Em outras palavras, a autarquia não confrontou a análise conjunta dos fatores pessoais e sociais do autor e de sua genitora – idade, histórico laboral e limitações físicas – que formaram a convicção do juízo para afastar a conclusão do perito.
A peça recursal se limitou a reiterar a tese de que a perícia, por si só, seria suficiente para a rejeição do pedido.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:51
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 23:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 14:55
Determinada a intimação
-
19/03/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/02/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/02/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2025 08:13
Juntada de Petição
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/09/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/09/2024 10:52
Determinada a intimação
-
20/09/2024 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2024 13:59
Determinada a intimação
-
19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 19:03
Determinada a intimação
-
15/07/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 18:52
Determinada a intimação
-
21/06/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2024 07:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2024 07:48
Determinada a intimação
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03/05/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2024 21:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/05/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/05/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO HENRIQUE PAIVA MOURAO <br/> Data: 13/06/2024 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHEL
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:02
Determinada a intimação
-
10/04/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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