TRF2 - 5015677-56.2023.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015677-56.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO GUILHERME SILVA DE FREITAS AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Recorre JOAO GUILHERME SILVA DE FREITAS AGUIAR de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se JOAO GUILHERME SILVA DE FREITAS AGUIAR se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM9, p. 13): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial- Nunca enxergo bem com o olho direito- Não sabe explicar o motivo de não enxergar com o olho direitoApresentou laudos médicos durante o ato pericial Documentos médicos analisados: Relato da parte autora, avaliação oftalmológica realizada por mim, laudos médicos apresentados pela parte autora, registros médicos de ambas partes juntados aos autos, análise das peças processuais, e literaturas médica e pericial especializadas.
Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou sozinha ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular.
Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:- Acuidade visual com correção = conta dedos a 2 metros no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;- Biomicroscopia revela segmentos oculares anteriores sem alterações nos dois olhos;- Fundoscopia revela segmento intraocular posterior sem alterações nos dois olhos;- Potencial de Acuidade Macular (PAM) sem resposta no olho direito;- Dioptrias identificadas = olho direito +9,25 esférico, e olho esquerdo +1,00 esférico (ambliopia refracional)CONCLUSÃO: cegueira legal de um olho (CID-10 H54.4) causada pela ambliopia no olho direito (CID-10 H53.0).O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei 14.126 de março de 2021, que a enquadra no estatuto do deficiente, não a torna incapaz de prover se próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. É importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora, porque as alterações identificadas só podem ser percebidas através de avaliação médica especializada.
Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.
Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho - H53.0 - Ambliopia por anopsia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, cegueira legal de um olho DID - Data provável de Início da Doença: data da infância do periciado.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento Observações sobre o tratamento: Não há tratamento para reverter o quadro atual.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei 14.126 de março de 2021, que a enquadra no estatuto do deficiente, não a torna incapaz de prover se próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. É importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora, porque as alterações identificadas só podem ser percebidas através de avaliação médica especializada. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Na perícia realizada em 12/09/2024, o perito do Juízo concluiu que o autor, 19 anos, auxiliar administrativo, é portador de cegueira legal de um olho, causada por ambliopia.
Todavia, o exercício de sua fiunção é compatível com visão monocular, sendo que a eficiência visual do outro olho é de 100%, e a eficiência binocular, de 75%, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo.
Rejeito a impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, pois não há que se confundir doença com incapacidade. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 36, LAUDO2), pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:51
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:48
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
12/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
14/01/2025 10:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
14/01/2025 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
26/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:43
Determinada a intimação
-
16/10/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
17/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/07/2024 12:45
Intimado em Secretaria
-
19/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GUILHERME SILVA DE FREITAS AGUIAR <br/> Data: 12/09/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULT. DR ANDERSON - OFTALMOLOGISTA - Rua Miguel de Frias, 150, sala 1011, Icaraí, Niterói, RJ <br/> Perit
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/04/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 17:28
Juntada de Petição
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
27/03/2024 18:16
Juntada de Petição
-
22/03/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:37
Homologada a Transação
-
18/03/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2024 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 21:30
Determinada a citação
-
29/02/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2023 19:52
Determinada a intimação
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002536-82.2023.4.02.5113
Miria Portella da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 13:18
Processo nº 5001827-89.2023.4.02.5002
Antonio Vieira Biancardi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002072-78.2025.4.02.5116
Celia Regina Celino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041391-44.2024.4.02.5001
Vanderlea Paranhos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 15:25
Processo nº 5026497-29.2025.4.02.5001
Orvel Automotor O&Amp;J LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00