TRF2 - 5004167-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004167-06.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: SERGIO ARGEMIRO OLIVEIRA MENDONCAADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da presunção de veracidade da declaração apresentada (Evento 1, Anexo 5), nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do depósito prévio exigido no inciso II, do art. 968, do CPC.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, observando o disposto nos artigos 968 c/c 319 e 320, todos do CPC, notadamente quanto: i) ao fundamento da ação rescisória no art. 966, incisos V e VII, do CPC, tendo em vista a necessidade de indicação precisa e objetiva da norma jurídica supostamente violada pelo julgado que se busca rescindir, bem como considerando-se que “a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade” (STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021); e ii) ao valor da causa, que deve ser fixado em patamar equivalente ao valor da causa cujo julgamento se pretende rescindir, devidamente atualizado para a data do ajuizamento da ação rescisória. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima consignadas, voltem os autos conclusos para o exame da admissibilidade da ação rescisória. -
27/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
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27/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB18)
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27/08/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Plenário) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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27/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/08/2025 14:04:55)
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27/08/2025 12:53
Remetidos os Autos - SECTP -> CODIDI
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27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SECTP
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26/08/2025 23:15
Declarada incompetência
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SECTP -> GAB12
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25/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SECTP
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31/03/2025 13:41
Determinada a intimação
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31/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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