TRF2 - 5003360-11.2022.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003360-11.2022.4.02.5005/ES REQUERENTE: SILVANA TINELLI SABAINIADVOGADO(A): GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA (OAB ES021852) DESPACHO/DECISÃO Consolidação da Multa Em relação à multa impugnada, a intimação, com fixação de astreintes, se deu na forma do despacho/decisão de evento 31.1.
O prazo para cumprimento de encerrou em 18/12/2023, sendo o dia útil imediatamente subsequente 19/12/2023 (evento 35), sendo que o cumprimento ocorreu apenas em 06/02/2024, devendo, portanto, o cálculo ter como termo final o dia 05/02/2024.
Assim, defiro, em parte, o pedido para a condenação do INSS ao pagamento de astreintes na importância de R$ 4.800,00, sem incidência de juros de mora (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Em relação ao recesso forense, com efeito, "o prazo original para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual, contado em dias úteis". É por esta razão que foi conferido ao réu 10 (dez) dias úteis para atendimento do decisum.
Descumprida a ordem no prazo determinado, o juiz tem liberdade para fixar o quantum da multa e sua peridiocidade. De acordo com o art. 537, §1º, do CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda (...)".
Reputo que o magistrado pode, inclusive, fixar a multa sem periodicidade, com incidência instantânea, pode fixar multa semanal, e, outrossim, estabelecer a multa por dia corrido, sem qualquer violação ao sistema normativo.
No caso em tela, a multa cominatória foi arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no despacho, e limitada ao total de R$ 5.000,00.
Ademais, por ser a multa diária de R$ 100,00 fixada razoável e proporcional, consoante reiteradamente decidido pelos Tribunais, mantenho a decisão retro e indefiro a impugnação apresentada pelo réu.
Cálculo relativo aos valores retroativos Analisando os autos, verifico que, novamente, no evento 61, o INSS junta aos autos cálculo pertencente a número de benefício e nome de parte que não é o objeto destes autos: O equívoco originariamente se deu porque a parte autora apresentou petição inicial com nome de parte estranha aos autos.
Tal equívoco, porém, já foi objeto de apreciação na sentença.
Veja-se: No evento 8, DOC2, o douto patrono da parte autora informou a existência de um erro na apresentação do pedido inicial.
Por equívoco de sua parte, apresentou-se petição inicial relativa a pessoa estranha ao feito.
Consta do evento 1, DOC1 que a Sr. ZILDA MARTINS DE AMORIM MENDES estaria ingressando em juízo com o fito de obter aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O erro material é evidente, posto que toda a documentação carreada é relativa à Sra. SILVANA TINELLI SABAINI, cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O douto advogado requereu a desconsideração da petição inserta no evento 1, DOC1.
Muito embora o INSS não tenha sido intimado expressamente quanto à petição constante do evento 8, DOC2, sua contestação refuta os argumentos da Sra.
SILVANA, demonstrando ter conhecimento do equívoco do advogado ao apresentar petição de titularidade da Sra.
ZILDA.
Assim, mostra-se desnecessário converter o feito em diligência apenas para formalizar a intimação do INSS, pois sua defesa já abarcou os argumentos autorais lançados no evento 8, DOC2.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo outras questões processuais para analisar, passa-se ao exame do mérito.
Após, já em fase de cumprimento, o equívoco levou a erro no momento da implantação do benefício, mas que, novamente, já foi sanado pela CEAB, conforme esclarecido no evento : Assim, os cálculos devem ser referentes aos valores retroativos devidos à autora SILVANA TINELLI SABAINI, relativos ao benefício implantado em seu nome: Assim, considerando que, até o presente momento não foi juntado aos autos o cálculo correto pelo INSS, e visando conferir maior agilidade à tramitação dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente aos valores retroativos, nos termos do art. 534 do CPC.
Após, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:16
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:43
Determinada a intimação
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13/02/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/02/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:06
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2024 22:20
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/04/2024 12:29
Determinada a intimação
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10/04/2024 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2024 11:50
Juntada de Petição
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:55
Juntada de Petição
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06/02/2024 09:16
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2023 09:52
Juntada de Petição
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21/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:20
Determinada a intimação
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21/11/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 11:09
Juntada de Petição
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2023 07:17
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2023
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26/06/2023 21:50
Juntada de Petição
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13/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/05/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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21/10/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2022 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/09/2022 11:51
Determinada a citação
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29/09/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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