TRF2 - 5044411-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044411-97.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044)ADVOGADO(A): LUDIMILA CARVALHO SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ206435)ADVOGADO(A): CAROLINA NICOLAY MOTTA POÇAS (OAB RJ256267) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA, ao evento 10 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente afirma que parte do crédito tributário em execução é indevido (CDAs nº 70.2.24.025285-48 e nº 70.6.24.046265-70), sob a alegação de que houve a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração pelo regime do lucro presumido.
Aduz que "(...) o e.
STF decidiu que o ICMS é receita dos Estados e não dos contribuintes (RE nº 574.706/PR), razão pela qual, não é correto que tais valores componham o somatório das receitas do contribuinte que será base do IRPJ e da CSLL (...)".
Pontua que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS.
Desse modo, requer a extinção parcial da presente execução fiscal, pela insubsistência das CDAs nº 70.2.24.025285-48 e nº 70.6.24.046265-70.
Resposta da União ao evento 22, aduzindo a regularidade do crédito em execução.
Salienta que a questão em apreço restou definida no Tema 1240 do C.
STJ, de forma contrária à tese da excipiente, no sentido de que o ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Verifica-se que a controvérsia em análise trata da possibilidade de se excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e a CSLL para as empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
Conforme suscitado pela parte excipiente, quanto à questão acerca da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir o Tema 69 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, em sessão realizada em 15.03.2017, decidiu, por maioria, e nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Na referida decisão foi firmada a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Na ocasião, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Todavia, o julgado acima se restringiu à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ali indicadas, não sendo o entendimento aplicável por extensão a outros tributos federais por analogia. Nesse contexto, em que pese a parte excipiente alegar a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, o E.
Supremo Tribunal Federal decidiu que matéria é de índole infraconstitucional (AgR no RE 1.190.746/PR, DJe 24/05/2019; AgR no RE 1.181.816/SC).
Com efeito, a controvérsia discutida nos presentes autos foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 2089298/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1240).
Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.240 DO STJ.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
INCLUSÃO.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6.
Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7.
No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8.
Recurso especial desprovido.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Sendo assim, não há que se admitir a alegação de inclusão indevida do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL , formulada pela parte excipiente.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:46
Despacho
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29/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:37
Despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 19:33
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:45
Despacho
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15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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