TRF2 - 5043316-12.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043316-12.2023.4.02.5001/ESAUTOR: SEBASTIAO PERES DA COSTAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC: I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS na: (1) obrigação de fazer consistente em implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2022 - NB 712.109.499-2 ), conforme fundamentação acima exposta. (2) obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 12/07/2022 até à véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme fundamentação acima exposta. II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC/IPCAE(p/BPC), bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, mesmo se tratando de sentença ilíquida, o valor da condenação não superará o valor de alçada (art. 496, §3º, I, do CPC), restando a afasta da incidência da Súmula 490 do STJ, nos termos do REsp 1735097/RS.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - Retifique-se a classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV.
Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
27/08/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/07/2025 23:28
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
09/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
23/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 22:17
Determinada a intimação
-
23/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 08:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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18/06/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESLIN01F)
-
18/06/2025 08:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/06/2025 08:30
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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15/05/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50035097920254020000/TRF2
-
09/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:14
Declarada incompetência
-
08/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE04F)
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04/05/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/03/2025 00:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035097920254020000/TRF2
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
18/03/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 99 Número: 50035097920254020000/TRF2
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
10/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:36
Declarada incompetência
-
10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 11:16
Declarada incompetência
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/11/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/11/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
14/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 09:47
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
16/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
09/09/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição
-
15/07/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Petição
-
28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Petição
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 40 e 41
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/04/2024 20:17
Juntada de Petição
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2024 23:16
Juntada de Petição
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/04/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 22:35
Juntada de Petição
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:26
Determinada a intimação
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:06
Determinada a intimação
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:08
Juntado(a)
-
07/11/2023 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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